Resolução SF nº 11 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Gerenciamento da Poluição Costeira e de Águas do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Espírito Santo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo de margem fixa;

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2011;

VII - amortização: cada desembolso será pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2012 e a última em 15 de setembro de 2038; os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/54 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora e a mesma será aplicada conforme o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na conta do empréstimo na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Estado do Espírito Santo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações do Estado do Espírito Santo junto à União e suas controladas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência