Resolução SEAB nº 11 de 29/01/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2009
Regulamenta os procedimentos relativos à entrada de equinos destinados ao abate em território paranaense.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa nº 45/2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
RESOLVE
Art. 1º Permitir a entrada de equídeos provenientes de outras Unidades Federativas somente em veículos transportadores lacrados na origem, condicionada à apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA, onde deve constar, além dos dados obrigatórios, no mínimo:
I - número(s) do(s) lacre(s) utilizado(s);
II - identificação do destinatário.
§ 1º O destinatário imediato da carga deve ser, necessariamente, um estabelecimento frigorífico.
§ 2º O agente fiscal do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, durante a fiscalização nos Postos de Fiscalização Sanitária e Fitossanitária nas divisas do Estado, ao observar o não cumprimento das exigências deste artigo, lacrará a carga e emitirá documento específico determinando ao condutor do veículo transportador o destino previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Determinar o retorno incondicional à origem das cargas que, a qualquer título, forem recusadas para o abate pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF ou pelo estabelecimento abatedouro.
§ 1º Para o fiel cumprimento dessa determinação os agentes do Serviço de Inspeção ou o responsável pelo abatedouro deverá comunicar ao Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal a recusa da carga.
§ 2º Caberá ao Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal tomar as providências necessárias para que a carga rechaçada não permaneça em território paranaense.
Art. 3º Autorizar ao Chefe do DEFIS a possibilidade de suspensão das atividades relativas à exigência de lacre nas cargas de equídeos, a qualquer momento, conforme criteriosa avaliação dos resultados obtidos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
HERLON GOELZER DE ALMEIDA
Secretário de Estado em Exercício