Resolução SEMAC nº 11 de 11/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Institui mecanismo para regularização dos cultivos agrícolas em áreas de várzea, sistematizada ou não, implantados antes da edição da Resolução CONAMA nº 302, de 12 de maio de 2002 e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a existência de empreendimentos agrícolas consolidados, implantados em áreas de várzea inundável sistematizadas por incentivo de programas governamentais ocorridos antes de limitações administrativas impostas por alterações do Código Florestal;

Considerando a possibilidade de serem estabelecidos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação e;

Considerando a necessidade de proceder-se à regularização desses empreendimentos agrícolas, implantados e em funcionamento em áreas de várzea irrigável no Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A atividade de agricultura irrigada consolidada em área de várzea inundável deverá ser ambientalmente licenciada nos termos desta resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se agricultura irrigada consolidada em área de várzea inundável, os cultivos agrícolas em áreas de várzea, sistematizada ou não, implantados antes da edição da Resolução CONAMA nº 302, de 12 de maio de 2002.

Art. 2º O proprietário ou possuidor de área de várzea inundável onde se desenvolva agricultura irrigada conforme definição do parágrafo único do artigo anterior deverá protocolar, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o Comunicado de Agricultura Irrigada Consolidada em Área de Várzea Inundável conforme formulário constante do anexo I desta Resolução.

§ 1º O formulário do Comunicado de Agricultura Irrigada Consolidada em Área de Várzea Inundável a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br/ e, quando do seu protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima, ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

III - Documento de propriedade ou posse da área acompanhado de comprovação da Reserva Legal nos termos do Decreto Estadual nº 12.528/2008;

IV - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

V - Publicação da Súmula do Comunicado no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao valor da análise e vistoria, conforme guia fornecida pelo IMASUL/MS;

VII - Manifestação do Gestor da Unidade de Conservação, Municipal, Estadual ou Federal caso o empreendimento se localize em Zona de Amortecimento ou área de Unidade de Conservação;

VIII - Termo de Compromisso firmado pelo requerente, conforme modelo constante do anexo II desta resolução;

IX - Mapa Geral da Propriedade, georreferenciado, impresso e em meio digital, apresentado segundo as normas da ABNT, com a assinatura do responsável técnico, delimitando e quantificando a(s) matrícula(s), a(s) área(s) de agricultura irrigada consolidada pertinente ao Comunicado, com os recursos hídricos associados, o(s) pontos de captação e descarte de água, identificando ainda a sede e os atuais confrontantes (propriedades e proprietários).

X - Carta Imagem de satélite, georreferenciada, impressa e em arquivo digital, que represente a situação atual da propriedade, delimitando e quantificando a(s) matrícula(s) e a(s) área(s) de agricultura irrigada consolidada(s) pertinente(s) ao Comunicado;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais que firmarem documentos técnicos.

§ 2º Todos os campos do Comunicado devem ser obrigatoriamente preenchidos e as cópias dos documentos solicitados deverão ser autenticadas.

§ 3º O IMASUL disponibilizará na rede mundial de computadores, por meio do SISLA - Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental existente em seu sitio http://www.imasul.ms.gov.br/, dispositivo para verificação quanto a posição da atividade agrícola em relação às Unidades de Conservação de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos indicados neste artigo é fator impeditivo para o protocolo do Comunicado.

Art. 3º O Comunicado e o Termo de Compromisso indicado no art. 2º, § 1º, inciso VIII desta Resolução, deverão ser apresentados em duas vias sendo que após o protocolo no IMASUL, uma delas será devolvida ao requerente para ser mantida (original ou cópia autenticada) no local da atividade agrícola para os casos de vistoria e fiscalização.

Art. 4º O Proprietário e o(s) Responsável(is) Técnico(s) responderão solidariamente pelas informações prestadas.

Art. 5º Fica dispensada a realização de vistoria prévia no local pretendido, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 6º O Comunicado de Agricultura Irrigada Consolidada em Área de Várzea Inundável uma vez protocolado junto ao IMASUL equivale ao Licenciamento Ambiental da atividade e terá validade pelo período de três anos contados da data de publicação desta Resolução SEMAC.

Art. 7º O IMASUL analisará os dados constantes dos Comunicados para que, antes do término do período de que trata o art. 6º desta Resolução SEMAC, sejam estabelecidos critérios objetivos que orientem a possibilidade de manutenção, redução ou desativação da atividade.

§ 1º O IMASUL estabelecerá a rotina destinada a redução gradual com vistas à desativação dos projetos de irrigação em várzea inundável considerados em desconformidade com os parâmetros de ocupação de áreas sob limitação de uso.

§ 2º Os projetos de irrigação em várzea inundável considerados aptos frente à legislação deverão ser encaminhados ao licenciamento ordinário de acordo com os critérios de licenciamento do IMASUL e da legislação aplicável.

Art. 8º Os processos em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução SEMAC e que tratem do licenciamento ambiental de agricultura irrigada consolidada em área de várzea inundável, deverão ser ajustados aos procedimentos estabelecidos nesta norma.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de agosto de 2009.

CARLOS ALBERTO NEGREIRO SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia

ANEXO I ANEXO II