Resolução SF nº 11 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008
Autoriza o Município de Campo Grande-MS, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 19,382,000.00 (dezenove milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Integrado e Qualificação Urbana de Campo Grande", no âmbito do Pró-cidades.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Campo Grande-MS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 19,382,000.00 (dezenove milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Integrado e Qualificação Urbana de Campo Grande", no âmbito do Pró-cidades.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 19,382,000.00 (dezenove milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares norte-americanos);
III - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão de Moeda dos Saldos Devedores", sendo cobrada, a cada conversão, uma comissão equivalente a vinte e cinco pontos base (anualizada) sobre o montante convertido;
IV - valor da contrapartida municipal: US$ 19,382,000.00 (dezenove milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares norte-americanos);
V - desembolso: prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data de vigência do Contrato;
VI - carência: 60 (sessenta) meses;
VII - amortização do saldo devedor em dólares: em até 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas sempre nº 15º (décimo quinto) dia dos meses de abril e outubro;
VIII - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, de acordo com as condições oferecidas pelo BID na "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";
IX - juros aplicáveis aos saldos devedores em dólares: nos empréstimos do Mecanismo Unimonetário, o mutuário poderá optar pela Taxa de Juros Baseada na Libor ou pela Taxa de Juros Ajustável:
a) no caso da taxa de juros baseada na Libor, os juros serão exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela: taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem (spread) atual para empréstimos do capital ordinário;
b) no caso de Empréstimos do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Ajustável, os juros incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre que será determinada em função do Custo dos Empréstimos Qualificados com uma Taxa de Juros Ajustável na Moeda Única do Financiamento, acrescida da margem vigente (spread) para empréstimo do capital ordinário, expressa em termos de uma porcentagem anual;
X - juros aplicáveis aos saldos devedores em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará por meio das Cartas de Notificação, a Taxa de Juros Base;
a) a Taxa de Juros Base significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma de: taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais dez pontos base;
b) a Taxa de Juros Base será determinada para cada Conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;
XI - comissão de crédito: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: até 1% (um por cento) do financiamento, cabendo ressaltar que, no momento, esta taxa não está sendo cobrada.
Art. 3º Fica a União autorizada a conceder garantia ao Município de Campo Grande-MS na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Município, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, satisfaça às seguintes demandas:
I - cumpra os seguintes requisitos prévios à realização do primeiro desembolso, inclusive mediante manifestação do BID:
a) contratação dos 6 (seis) consultores de apoio à gestão do Programa de acordo com termos de referência previamente acordados com o Banco; e
b) entrada em vigor do decreto municipal que estabeleça a participação dos entes da administração indireta envolvidos na execução do Programa, nos termos previamente acordados com o Banco;
II - formalize o respectivo contrato de contragarantia.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de maio de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal