Resolução CONTER nº 11 de 13/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008

Fixa as providências administrativas a serem implementadas quando da criação, incorporação, fusão e desmembramentos de conselhos regionais de técnicos em radiologia e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;

Considerando o contido no art. 12 da Lei nº 7.394/1985, incisos III e V do art. 16 do Decreto nº 92.790/1986;

Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público;

Considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.. omissis.... controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);

Considerando a necessidade de melhor fixar as medidas administrativas a serem implementadas pelos NOVOS conselhos regionais, nos tocantes a assunção dos profissionais registrados, pessoal administrativo e das ações judiciais anteriores aos novos regionais;

Considerando a decisão de sua Plenária em sua 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 10 de outubro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Quando da criação, fusão ou desmembramento de Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, o novel Regional que advir, assumirá todo e qualquer passivo de ordem administrativa e trabalhista, dos regionais anteriores, sendo certo que toda documentação relativa ao novel Regional, deverá ser pronta e imediatamente transferida para ele que, após a posse da nova Diretoria Executiva Provisória, assumirá os trabalhos administrativos relacionados a todos os profissionais a ele jurisdicionados.

§ 1º Cria-se um Regional com a emancipação de parte ou partes de território de um ou mais regionais, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público, através da outorga de autonomia, por Resolução do CONTER.

§ 2º Incorpora-se um Regional com a união de um Estado Federativo jurisdicionado num Conselho Regional a um Estado Federativo, pertencente a outro Conselho Regional, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do Conselho Regional que o incorporou.

§ 3º Fundem-se regionais com a reunião de dois ou mais Estado Federativos pertencentes a outro ou outros Conselhos Regionais, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo Conselho Regional, com outra personalidade.

§ 4º Desmembramento é a separação de um Estado Federativo da jurisdição de um Conselho Regional, para ficar jurisdicionado a outro Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

§ 5º Os profissionais das técnicas radiológicas que, em razão da criação do novo Regional, vierem a pertencer à nova jurisdição terão, sem qualquer ônus, trocadas suas credenciais.

Art. 2º O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, terá início mediante requerimento de membro Conselheiro Efetivo do CONTER, instruído com representação dirigida ao Plenário.

§ 1º Da proposta de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, deverá constar os fundamentos e a viabilidade administrativa e econômica da iniciativa que será analisado pela Diretoria Executiva do CONTER que, submeterá o assunto, para deliberação, à Plenária do CONTER.

§ 2º Aprovada, em Plenário, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Conselhos Regionais, será baixada uma Resolução pelo CONTER, formalizando a decisão sendo que o novel Regional será considerado instalado com a posse da Diretoria Executiva Provisória.

§ 3º Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento de regionais, serão redefinidos, mediante Resolução baixada pelo CONTER, os limites dos Estados, adequando-os à nova situação.

Art. 3º Quando houver delegacias instaladas pelos regionais que anteriormente eram a eles jurisdicionadas e onde, a partir do ato de fusão, desmembramento e criação, é jurisdição do novel Regional, estas, seu pessoal, patrimônio e memória documental, passarão in continenti para a administração do Regional criado e/ou fundido.

§ 1º Os bens públicos situados nas delegacias e/ou no território desmembrado passarão a ser propriedades do novo Regional ou do Regional que incorporou o Estado Federativo, independentemente do pagamento de qualquer indenização ou, caso entenda diferentemente o CONTER, poderá haver a compensação, a fim de que não venha o antigo Regional a sofrer prejuízos.

§ 2º Na hipótese de bens públicos imóveis, o Regional criado, ou o Regional que os incorporou e o Regional de origem, deverão providenciar, no prazo de trinta dias da instalação do novel Regional, na hipótese de criação, ou no prazo de trinta dias da publicação da Resolução do CONTER, no caso de incorporação, as devidas alterações no Registro imobiliário e se o imóvel for locado, as transferências devidas, nos termos da Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Lei de Locações).

Art. 4º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, desde que haja uma conjugação de vontades, poderá homologar acordo entre os regionais para que as ações judiciais que corriam nos conselhos regionais de técnicos em radiologia, que tiveram desmembrados ou fundidos os Estados Federativos de sua jurisdição para outro Regional, que as mesmas passem a ser patrocinadas pelos novos procuradores constituídos pelo novel regional, revertendo os valores auferidos nos feitos, em favor do novel Regional.

Parágrafo primeiro. Os profissionais que, porventura, possuam algum débito, inscrito em dívida ativa ou em fase de negociação com o Regional ao qual estavam vinculados, antes da criação do novel Regional, deverão saldar com o novo Regional suas pendências financeiras.

Art. 5º Os empregados que, anteriormente à fusão e desmembramento, estavam vinculados ao Regional de origem, passarão, sob o pálio da legislação trabalhista, a ser empregados no novel conselho Regional de técnicos em radiologia, em razão da ocorrência de sucessão trabalhista.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor-Secretário