Resolução COEMA nº 11 DE 29/05/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2008

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS PARA FONTES FIXAS EM EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994; e

CONSIDERANDO a importância da criação de uma Câmara Técnica para definição de limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas em empreendimentos de geração de energia elétrica no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a dificuldade de enquadramento da atividade nas Resoluções existentes;

CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de usinas termelétricas no Estado em face das peculiaridades da região semi-árida e necessidade de fornecimento de energia elétrica a todos;

CONSIDERANDO que a integridade do meio ambiente integra as preocupações do desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade do ar;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade do ar, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;

CONSIDERANDO a necessidade de se reformular os parâmetros existentes, visando à melhoria constante das condições e padrões de qualidade do ar, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e

CONSIDERANDO que a qualidade do ar está diretamente relacionada à proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários,

RESOLVE:

Art. 1° - “Instituir uma Câmara Técnica para definição de limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas em empreendimentos de geração de energia elétrica no Estado do Ceará.”

Art. 2º - A Câmara Técnica prevista no artigo anterior será composta pelas seguintes entidades:que têm assento junto ao COEMA:

I. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM;

II. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III. Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;

IV. Universidade Federal do Ceará - UFC;

V. Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

VI. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VII. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE;

VIII. Centro Cultural para o Desenvolvimento Sustentável – GERMINARE;

IX. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;

X. Secretaria de Saúde – SESA;

XI. Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará – SENGE;

XII. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;

XIII. Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

André Barreto Esmeraldo

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente