Resolução CGSR nº 11 de 04/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2006
Altera o Regulamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e considerando o disposto no Decreto nº 5.782, de 23 de maio de 2006, resolveu:
Art. 1º Aprovar ajustes no Regulamento do Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural de forma a beneficiar, além da modalidade agrícola, as modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, na forma do regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 6, de 1º de setembro de 2005.
IVAN WEDEKIN
Presidente do Comitê
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
1. O Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, reger-se-á pelas condições estabelecidas no presente regulamento, aprovado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
2. As diretrizes do PSR são:
I - promover a universalização do acesso ao seguro rural;
II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;
III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.
3. A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância, pelo produtor rural, das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para as culturas temporárias.
4. Inexistindo o zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para determinada região ou cultura, as sociedades seguradoras ficam autorizadas a utilizar zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa que considerem critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.(*)
5. Fica dispensada a observância das recomendações do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA ou de zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa para as culturas permanentes. (*)
6. A subvenção econômica consiste na assunção pelo MAPA de percentual ou parte do prêmio de seguro rural contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no PSR.
7. A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais. (*)
8. O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes. (*)
9. São modalidades do seguro rural: aquelas definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
10. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, criado no âmbito do MAPA e por ele coordenado, é o órgão deliberativo e instância máxima decisória do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
11. Compete ao Comitê Interministerial do Seguro Rural - CGSR, de acordo com o disposto no art. 7º, 22, 23 e 25 do Decreto nº 5.121, de 2004:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR e seus ajustes anuais;
II - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção econômica;
III - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção ao seguro rural, que poderão ser diferenciadas segundo:
a) as modalidades de seguro rural;
b) tipos de culturas e espécies animais;
c) categorias de produtores e regiões de produção;
d) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural;
V - definir parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, assim como outras exigências técnicas para fins de enquadramento no PSR, observada a legislação de seguros privados;
VI - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
VII - aprovar o estabelecimento de contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projeto piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
VIII - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do PTSR;
IX - aprovar o seu regimento interno e o das comissões consultivas;
X - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
XI - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objeto da subvenção;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelo beneficiário;
d) a proposta de Plano Trienal de Seguro Rural e seus ajustes anuais;
e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural;
XII - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos subvencionados, podendo, para efeito da fiscalização:
a) firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado;
b) solicitar à SUSEP, ao IRB e às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização;
c) vedar a participação no Programa ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas para efeito da fiscalização;
XIII - elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, assim como os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do MAPA, destinado a concessão da mencionada subvenção.
12. São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, adimplentes com a União, que contratem seguro rural junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa.
13. O proponente do benefício da subvenção deve comprovar a sua condição de adimplente com a União e se comprometer a observar as demais exigências do Programa.
14. A comprovação de adimplência é satisfeita, na data de formalização da proposta de seguro, mediante:
I - comprovação de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), a ser efetuada pelo MAPA; (*)
II - apresentação, quando se tratar de pessoa jurídica ou firma individual:
a) do certificado de regularidade do FGTS;
b) de Certidão da Secretaria de Receita Previdenciária quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.
15. É admitida a transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro objetos de subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências para enquadramento no Programa. (*)
16. Para participar do PSR, a sociedade seguradora deve:
I - estar autorizada a operar em seguros de danos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - ter os produtos de cobertura securitária que oferta para a atividade rural devidamente homologados pela SUSEP;
III - estar habilitada na Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural a operar no Programa, segundo regras estabelecidas pelo citado Comitê.
17. Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica do plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção. (*)
18. Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões. (*)
19. A habilitação da sociedade seguradora pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição prevista neste Regulamento ou nas demais normas do Programa de Subvenção. (*)
20. A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário do PSR, com base nas informações por ele prestadas e observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência, as modalidades de seguro, culturas e espécies beneficiárias, assim como os limites operacionais estabelecidos. (*)
21. Os valores da subvenção ao prêmio, relativos às apólices ou certificados de seguro rural, devem atender rigorosamente aos critérios e limites máximos definidos no PTSR.
22. O valor do prêmio do seguro rural não contempla o custo de emissão da apólice, que deve ser pago pelo produtor rural e não é objeto de subvenção.
23. Serão objeto de cancelamento as operações:
I - cuja subvenção extrapole os limites estabelecidos no PTSR,
II - que contenham informações divergentes ou inverídicas ou que não atendam às demais condições estabelecidas neste Regulamento, no Plano Trienal de Seguro Rural ou no Regulamento da Operacionalização do Prêmio de Seguro Rural.
24. Considera-se infração grave, sujeita a sanções, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:
I - pela sociedade seguradora:
a) não cumprir as determinações dos normativos do Programa de Subvenção;
b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Regulamento;
c) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro rural;
d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pelo CGSR;
II - pelo produtor rural: burlar ou distorcer os objetivos do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
25. Caberá ao CGSR estabelecer no Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural as sanções a serem aplicadas em decorrência do cometimento de infrações graves por parte das seguradoras e produtores rurais. (*)
26. A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem, visando principalmente a sua representatividade.