Resolução SEDH nº 11 de 16/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004
Regimento Interno da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319, de 16 de março de 1964 e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso de suas atribuições e ad referendum do Colegiado, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos - elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo CDDPH através da Resolução nº 35/2003, com o objetivo de "formular propostas para a construção do Sistema Nacional de Proteção dos Direitos Humanos e realização das conferências nacional, estaduais e distrital de direitos humanos" - aprovado pelo GT em 19 de fevereiro de 2004.
NILMÁRIO MIRANDA
ANEXOREGIMENTO DA IX CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, de caráter deliberativo, tem por objetivos:
Objetivo Geral:
Deliberar sobre a proposta de um Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH)
Objetivos Específicos:
a) Analisar a situação e identificar os desafios à implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
b) Definir o caráter, os princípios, a estrutura e a estratégia de implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
c) Renovar o compromisso dos diversos setores da sociedade com a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
d) Propor prioridades de atuação à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
e) Constituir espaço de denúncia de violação e de apresentação de proposições;
f) Deliberar sobre a estratégia de seguimento e de monitoramento das deliberações da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
CAPÍTULO IIDA REALIZAÇÃO
Art. 2º A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos ocorrerá em duas etapas, uma em âmbito estadual e outra nacional, nas quais será debatido o temário proposto para a etapa nacional.
§ 1º A etapa nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos considerará as consolidações da etapa de âmbito estadual.
§ 2º Fica facultada, no âmbito estadual, a realização de Conferências municipais e/ou regionais, cujas deliberações serão acolhidas pela Conferência Estadual.
Art. 3º A abrangência da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos é nacional, assim como suas análises, formulações, proposições e deliberações.
Art. 4º Todos(as) os(as) delegados(as), convidados(as), e observadores, presentes à IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas em caráter formulador, avaliador e propositivo.
Art. 5º O Conjunto de delegados à IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, em todas as etapas, deve ter a seguinte composição:
I - Membros da área pública 40%;
II - Representantes da Sociedade Civil 60%.
Art. 6º Em ambas as etapas, deverá ser assegurada ampla e representativa participação dos segmentos sociais e entidades interessados comprometidos com a causa dos direitos humanos, bem como das autoridades e instituições governamentais ligadas ao tema.
Art. 7º A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos será realizada em Brasília, nas dependências da Câmara dos Deputados, sob os auspícios da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos, nos dias 29 e 30 de junho, 1º e 2 de julho de 2004.
Art. 8º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos contará com um Grupo de Trabalho Nacional e uma Secretaria Executiva.
Art. 9º A etapa estadual da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos será realizada até 23 de maio de 2004.
§ 1º O não cumprimento do prazo para a realização da etapa estadual em todas as unidades da federação não constituirá impedimento à realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos no período previsto neste Regimento.
§ 2º As unidades federadas que não realizarem a respectivas Conferências Estaduais até a data prevista no caput deste artigo deverão encaminhar justificativa à Secretaria Executiva da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos até o dia 31 de maio de 2004, a fim de que seja avaliada a sua pertinência.
§ 3º Como cumprimento da etapa estadual da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, os relatórios das Conferências Estaduais de Direitos Humanos devem ser encaminhados ao Grupo de Trabalho Nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos até o dia 31 de maio de 2004.
Art. 10. A realização da Conferência Estadual é fator indispensável para a participação de delegados daquele estado na IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Nacional convidará até 5 representantes dos Estados que não realizarem suas Conferências.
Art. 11. Para a realização de uma Conferência Estadual, deverá ser constituída um Grupo de Trabalho Estadual e uma Secretaria Executiva Estadual com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido neste Regimento.
Art. 12. O Executivo Estadual envolvido tem a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual, por meio de ato publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Caso o Executivo não a convoque até o prazo de 16 de abril de 2004, representantes de no mínimo 50% dos segmentos participantes do Grupo de Trabalho em nível estadual poderão convocá-la por meio de veículos com ampla divulgação.
Art. 13. Cabe ao Grupo de Trabalho Estadual definir data, local, critério de participação, pauta da Conferência e critério para a eleição de delegados para a etapa nacional, respeitadas as diretrizes e as definições deste Regimento.
§ 1º O Grupo de Trabalho Estadual deve enviar essas informações à Secretaria Executiva, em até 15 (quinze) dias antes de sua realização, a fim de validá-la.
§ 2º O temário das Conferências Estaduais deve contemplar, prioritariamente, o temário nacional e as questões regionais.
§ 3º Os(as) delegados(as) para a etapa nacional devem obedecer à distribuição por segmento, conforme previsto neste Regimento.
Art. 14. Os resultados da Conferência Estadual e a relação de delegados(as) para a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos devem ser remetidos à Grupo de Trabalho Nacional, em até 5 (cinco) dias após a realização da mesma.
Art. 15. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Grupo de Trabalho Estadual, cabendo recurso ao Grupo de Trabalho Nacional.
CAPÍTULO IIIDO TEMÁRIO E DA METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ESTADUAL Seção I
Do Temário
Art. 16. Nos termos deste Regimento, a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos terá como tema "Construindo o Sistema Nacional de Direitos Humanos", que deverá ser discutido a partir dos seguintes eixos temáticos:
- Desafios à implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
- Princípios, estrutura e estratégia de implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
- Compromissos dos diversos setores da sociedade com a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
- Prioridades de atuação à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República com a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH);
- Estratégia de seguimento, monitoramento e avaliação das deliberações da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
§ 1º Os eixos temáticos deverão ser desenvolvidos de modo a articular e integrar os vários aspectos de uma política de direitos humanos, de maneira a garantir a diversidade, as especificidades e a transversalidade.
Art. 17. O Grupo de Trabalho Nacional e a Secretaria Executiva promoverão a elaboração de um "texto subsídio" sobre o temário central que servirá de parâmetro às discussões da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Art. 18. A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador Geral da República e ao Defensor Público da União.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Grupo de Trabalho Nacional serão os responsáveis pela ampla publicização dos resultados e deliberações da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Seção IIDa Metodologia para Elaboração dos Relatórios
Art. 19. Os relatórios das atividades estaduais serão elaborados a partir da identificação dos problemas e propostas referentes ao tema central e eixos temáticos da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, cujos determinantes, responsabilidade e competência são da esfera de gestão estadual e federal.
Art. 20. Os Grupos de Trabalho da etapa Estadual consolidarão os resultados das respectivas Conferências Estaduais em relatórios a serem encaminhados ao Grupo de Trabalho Nacional, a partir dos seguintes parâmetros:
I - elaborados por tema, segundo as respectivas mesas redondas, num máximo de três laudas (espaço 1,5/Times New Roman 12/A4) para cada tema;
II - enviados por meio eletrônico para o endereço eletrônico conferenciadh@sedh.gov.br e em formato impresso, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a Secretaria Executiva da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Ed. Sede - sala 418 - CEP: 70.064-900 - Brasília/DF
Art. 21. Os relatórios da etapa estadual serão consolidados pelo Grupo de Trabalho Nacional e pela Secretaria Executiva de acordo com o temário da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Art. 22. As discussões dos grupos durante a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos devem orientar-se pelo documento base nacional, do relatório consolidado da etapa estadual, bem como dos debates realizados durante a IX Conferência.
§ 1º As propostas discutidas nos grupos deverão ter a aprovação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos seus membros para comporem o relatório do grupo.
§ 2º Os Relatores têm como responsabilidade a elaboração de relatórios parciais e a consolidação do relatório de cada tema.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO
Art. 23. A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos será presidida pelo Ministro de Estado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 24. As plenárias serão coordenadas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos.
Seção IEstrutura e Composição da Grupo de Trabalho Nacional e da Secretaria Executiva
Art. 25. O Grupo de Trabalho Nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos tem sua composição definida em resolução do Ministro de Estado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).
Art. 26. A Secretaria Executiva da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos tem sua composição definida em resolução do Ministro de Estado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).
Seção IIAtribuições do Grupo de Trabalho Nacional e da Secretaria Executiva
Art. 27. Ao Grupo de Trabalho Nacional compete:
I - Coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - Deliberar sobre:
a) O tema central e eixos temáticos da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos;
b) As mesas centrais e complementares: temas, expositores e critérios de escolha para expositores;
c) Os critérios para participação e definição de convidados nacionais e internacionais;
d) Critérios e modalidades de participação e representação dos(as) interessados(as);
III - Mobilizar seus(as) parceiro(as), no âmbito de sua atuação nos Estados, para a preparação das e participação nas Conferências Estaduais.
IV - Incentivar a realização de Conferências Municipais e/ou regionais.
Art. 28. À Secretaria Executiva compete:
I - Dar cumprimento às deliberações do Grupo de Trabalho Nacional;
II - Decidir sobre questões urgentes, ad referendum do Grupo de Trabalho Nacional;
III - Obter, junto aos expositores, os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;
IV - Convocar técnicos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos para auxiliá-la, em caráter temporário ou permanente, no exercício de suas atribuições;
V - Monitorar o andamento das Conferências Estaduais de Direitos Humanos, por meio das suas Comissões locais, especialmente no que concerne ao recebimento de seus relatórios finais;
VI - Consolidar documentos oficiais e textos vinculados ao temário da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos;
VII - Articular-se com a Assessoria de Comunicação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, visando à elaboração e à implementação de um plano geral de Comunicação Social da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos que possibilite a impressão e a ampla divulgação do Regimento, demais documentos e materiais da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos;
VIII - Propor a celebração de contratos e convênios necessários à realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos;
IX - Auxiliar a Secretaria Especial dos Direitos Humanos na negociação de contratos e convênios necessários à realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos;
X - Propor, elaborar e realizar métodos de credenciamentos dos delegados da etapa nacional e os controles necessários,
XI - Elaborar o relatório Final e os Anais da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, assim como promover a sua publicação e divulgação.
CAPÍTULO VDOS MEMBROS
Art. 29. Os membros da etapa nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos se distribuirão em três categorias:
I - Delegados(as) com direito a voz e voto;
II - Convidados(as) com direito a voz;
III - Observadores(as) com direito a voz nos grupos de trabalho e plenárias não deliberativas.
Art. 30. Serão delegados(as) à IX Conferência Nacional de Direitos Humanos:
I - Os(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais e Distrital, de acordo com parâmetros definidos por este regimento;
II - Os(as) indicados(as) por organizações da sociedade civil de âmbito nacional e por órgãos federais, respeitadas as proporcionalidades.
§ 1º Serão eleitos(as) delegados(as) suplentes na proporção de 50% do total de delegados(as) correspondentes a cada segmento (área pública e sociedade civil), que só serão credenciados(as) na ausência do(a) titular.
§ 2º Fica assegurado um mínimo de 10 delegados por Unidade da Federação,
§ 3º As conferências estaduais e distrital garantirão o total de delegados a que têm direito desde que comprovem quorum mínimo igual ou superior de participantes a 4 (quatro) vezes o número de delegados a que têm direito segundo critérios dispostos neste regimento.
§ 4º O critério básico para definição do número de delegados por unidade federada foi definido a partir do número de habitantes registrados no Censo Demográfico do IBGE de 2000. Estados com população acima de 20 milhões: 30 delegados; Estados com população entre 10 milhões e 20 milhões: 25 delegados; Estados com população entre 5 milhões e 10 milhões: 20 delegados; Estados com população entre 1 milhão e 5 milhões: 15 delegados; Estados com menos de 1 milhão de habitantes: 10 delegados.
§ 5º Atendido o requisito do parágrafo anterior, as unidades federadas poderão eleger a seguinte quantidade de delegados, respectivamente:
SP - 30 delegados;
BA, MG, RJ, RS, - 25 delegados;
CE, GO, MA, PA, PR, PE, SC, - 20 delegados;
AM, AL, DF, ES, MT, MS, PB, PI, RN, RO, SE, TO - 15 delegados;
AC, AP e RR - 10 delegados.
§ 6º As organizações da sociedade civil, de âmbito nacional, indicarão por intermédio do Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos 50 delegados.
§ 7º Os 50 representantes da área pública de âmbito federal serão indicados pelos chefes dos poderes Executivo (Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da república), Legislativo (Senado Federal e Câmara dos Deputados), pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador Geral da República e Defensor Público da União.
Art. 31. A IX Conferência Nacional de Direitos Humanos terá uma composição total de 580 delegados.
Art. 32. Poderão ser convidados para a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos: personalidades, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, com atuação de relevância para a promoção e proteção dos direitos humanos.
Art. 33. Serão observadores aquelas pessoas interessadas em acompanhar o processo de realização da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos e que se reportem ao Grupo de Trabalho Nacional, solicitando sua inscrição até o dia 31 de maio de 2004 por intermédio do e-mail conferenciadh@sedh.gov.br.
Art. 34. As inscrições dos(as) Delegados(as) à etapa nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos deverão ser feitas junto à Secretaria Executiva, até o dia 31 de maio de 2004.
Parágrafo único. As comissões executivas estaduais deverão registrar na ficha de inscrição informações sobre participantes portadores de deficiências e de patologias, o tipo de deficiência ou patologia das quais são portadores, com o objetivo de se providenciar as condições necessárias à sua participação.
Art. 35. O credenciamento de delegados(as) a etapa nacional IX Conferência Nacional de Direitos Humanos deverá ser feito junto à Secretaria Executiva no período de 29 de junho (a partir das 17h) até 30 de junho (15h) de 2004 no local da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
CAPÍTULO VIDO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS E DA PLENÁRIA
Art. 36. A Conferência será composta de plenárias e grupos temáticos.
Art. 37. Os grupos reunir-se-ão nos dias 29 e 30 de junho e 1º e 2 de julho, conforme programação, e se dividirão de acordo com os eixos temáticos.
§ 1º Os grupos temáticos contarão com um coordenador(a) e um(a) relator(a), indicados(as) pelo Grupo de Trabalho Nacional.
§ 2º Nos trabalhos dos grupos não serão tratados temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.
§ 3º Os delegados terão prioridade nas inscrições para fala durante os trabalhos e deliberações.
§ 4º Os trabalhos dos grupos obedecerão metodologia própria, que será apresentada no início dessas atividades.
§ 5º Os relatórios dos grupos, a síntese das propostas e as moções serão distribuídas aos delegados(as) e convidados(as), antes da plenária final.
Art. 38. Os(as) coordenadores(as) da mesa procederão à leitura das propostas sistematizadas através dos grupos por eixo, sendo que a plenária poderá apresentar destaques, durante a mesma, para votação em separado.
§ 1º Os destaques serão debatidos e votados após a leitura de cada conjunto de propostas por eixo.
§ 2º Para cada destaque, o solicitante terá três minutos para justificá-lo e havendo discordância, abrem-se inscrições para uma manifestação contra e uma a favor, pelo tempo máximo de três minutos cada uma, quando o destaque será colocado em votação.
§ 3º Iniciado o regime de votação, não será permitido proposição de questões de ordem.
Art. 39. Após a leitura, debate e aprovação das propostas de todos os grupos, será aberto espaço para aprovação de moções, seguindo os critérios estabelecidos neste regimento.
Art. 40. As votações serão feitas através do uso do crachá fornecido aos delegados pelo Grupo de Trabalho Nacional da IX Conferência Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 41. As votações serão feitas por contraste e, em caso de dúvida, por contagem dos crachás, sendo aprovadas por maioria simples.
CAPÍTULO VIIDAS MOÇÕES
Art. 42. Os grupos podem propor moções que devem ser elaboradas em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Também poderão ser apresentadas moções que contenham no mínimo 20% de assinaturas dos(as) delegados(as) presentes na IX Conferência Nacional dos Direitos Humanos, devendo as mesmas serem entregues à Secretaria executiva da IX Conferência Nacional dos Direitos Humanos, impreterivelmente até as 15h do dia 30 de junho de 2004.
CAPÍTULO VIIIDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 43. As despesas com a organização geral, hospedagem e alimentação da etapa nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos correrão por conta da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - PR, cabendo aos estados, ao distrito federal e demais órgãos federais se responsabilizarem pelos gastos com deslocamento dos delegados(as).
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A Grupo de Trabalho Nacional acompanhará e deliberará sobre as atividades da Secretaria Executiva, devendo o Secretário Executivo apresentar relatórios em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Nacional.
Art. 45. Para permitir a troca de experiências e a apresentação de exemplos de boas práticas em políticas de promoção e proteção dos direitos humanos será definido espaço físico para exposições ao longo da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Art. 46. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho Nacional da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos.