Resolução CFDD nº 11 de 28/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2003
Dispõe sobre o trâmite do procedimento administrativo no âmbito do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFDD Nº 18, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 e Resolução CFDD nº 20, de 28.02.2008, DOU 29.02.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada.
"O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJ nº 11, de 5 de janeiro de 1996, resolve:
Do prazo de apresentação
Art. 1º Os projetos devem ser apresentados até o primeiro dia útil do mês de setembro do ano anterior ao previsto para o início da sua execução.
§ 1º Os projetos devem ser protocolados no Setor Processual da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
§ 2º Os projetos devem obedecer aos requisitos formais estabelecidos no Manual Básico.
Da Relação de Projetos Apresentados
Art. 2º Até o último dia útil do mês de setembro, a Secretaria-Executiva fará publicar na internet relação dos projetos apresentados, discriminando em cada projeto:
I - qualificação completa do Proponente;
II - sumário descritivo do projeto;
III - valor solicitado do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
IV - valor da contrapartida oferecida;
V - localização geográfica onde serão percebidos os benefícios do projeto;
VI - identificação do público que se pretende beneficiar com o projeto;
VII - se o Proponente já apresentou outros projetos, aprovados ou não;
VIII - outras informações que forem determinadas pelo Presidente.
Da eleição dos projetos prioritários
Art. 3º Até o último dia útil do mês de outubro, o Conselho Federal Gestor indicará os projetos prioritários para o ano subseqüente, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º Cada Conselheiro votará em trinta dos projetos apresentados.
§ 1º Os projetos serão classificados por ordem decrescente de votação.
§ 2º Se houver empate entre dois ou mais projetos em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelo Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.
§ 3º A persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do Presidente.
Art. 5º No primeiro dia útil do mês de novembro, a Secretaria-Executiva fará publicar na página do Ministério da Justiça na internet a relação de projetos indicados pelo Conselho como prioritários.
Art. 6º A indicação como prioritário não implica aprovação dos projetos nem gerará qualquer direito ao Proponente.
Art. 7º A qualquer tempo, o Conselho poderá fazer publicar Resolução explicitando os critérios pelos quais definirá suas prioridades na apreciação dos projetos.
Parágrafo único. Referida Resolução não vincula a decisão do Conselho e tem como objetivo apenas induzir uma política de aplicação de recursos em projetos sociais.
Da instrução processual
Art. 8º Os autos dos projetos indicados pelo Conselho como prioritários serão remetidos à Secretaria-Executiva para elaboração de nota técnica.
§ 1º A Secretaria-Executiva analisará os projetos na ordem definida pelo Conselho, na forma do art. 3º.
§ 2º A bem da instrução processual, a Secretaria-Executiva poderá intimar o Proponente a apresentar documentos e informações ou a readequar o projeto às normas pertinentes.
§ 3º O não atendimento às exigências da Secretaria-Executiva no prazo por ela assinalado no instrumento de intimação implicará o arquivamento do projeto, por decisão do Conselho.
Do julgamento dos projetos
Art. 9º O Conselho deliberará sobre a aprovação ou não dos projetos prioritários na ordem de prioridade definida, salvo se, por fato do Proponente, a instrução de seu projeto atrasar.
Art. 10. Com a nota técnica, o projeto será distribuído a um Conselheiro, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução CFDD nº 7/99, que o relatará e proporá voto ao plenário.
§ 1º O Plenário ou o Conselheiro-relator poderá requisitar diligências à Secretaria-Executiva.
§ 2º O Plenário ou o Conselheiro-relator poderá convocar o Proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.
Da celebração dos convênios
Art. 11. A partir da publicação da lei orçamentária do ano de início de execução do projeto, a Secretaria-Executiva tomará as providências necessárias para a celebração dos convênios relativos aos projetos aprovados, na medida da disponibilidade orçamentária.
Da fiscalização da execução dos convênios
Art. 12. A execução dos projetos será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria-Executiva, que poderá, a pedido do Conselho ou ex officio, intimar o Proponente, a qualquer tempo, para prestar esclarecimentos, informações ou franquear seu estabelecimento para realização de inspeção in loco.
Art. 13. O tempo e modo das prestações de contas serão definidos no instrumento de convênio, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 14. Ao final da execução do projeto, a Secretaria-Executiva emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas no convênio, que será submetida à autoridade financeira competente.
§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados.
§ 2º No caso de rejeição, a Secretaria-Executiva tomará as diligências cabíveis, na forma da lei.
Da reapresentação dos projetos
Art. 15. Os projetos que não tiverem sido apreciados até a última reunião do Conselho no ano poderão ser reapresentados no ano subseqüente.
Disposições finais e transitórias
Art. 16. Os projetos apresentados após 30 de setembro de 2003, bem como os projetos apresentados antes dessa data, mas que não tiverem sido julgados até a reunião ordinária prevista para 25 de setembro de 2003, inclusive, serão submetidos ao procedimento definido nesta Resolução.
§ 1º A relação a que se refere o art. 2º deverá ser publicada em 31 de outubro de 2003.
§ 2º A indicação dos projetos prioritários, na forma do artigo 3º, será feita até 1º de dezembro de 2003.
Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho"