Resolução CNPE nº 11 de 17/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002

Estabelece diretrizes para a regulamentação do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNPE nº 20, de 17.12.2002, DOU 01.01.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 3a Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de setembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e,

considerando os estudos realizados pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico e discutidos no âmbito da Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE que indicam a necessidade de adequar o tratamento do repasse às tarifas de fornecimento aos consumidores finais das distribuidoras que firmarem contrato de compra de energia elétrica decorrente de leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

considerando que a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE apresentará proposta para os atos necessários à sua regulamentação; e

considerando que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à produção, transmissão, distribuição e comercialização, resolve:

Art. 1º Aplicar o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, aos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelas concessionárias de geração de serviço público federal e estadual, e pelas demais empresas geradoras e produtores independentes, em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como ao repasse dos preços da respectiva energia aos consumidores finais, desde que os leilões atendam, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - ser promovido por iniciativa das concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica sob controle societário da União ou dos Estados;

II - ser realizado pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE ou por pessoa jurídica de direito privado não vinculada a Agentes do MAE;

III - ser realizado de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados;

IV - facultar a participação, como vendedores, de outras empresas de geração e produtores independentes de energia; e

V - utilizar modelo de contrato de compra e venda de energia padronizado, edital e sistemática de leilão aprovados previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. A ANEEL deverá comunicar ao Ministério de Minas e Energia a autorização de realização de leilões que atenderam as condições estabelecidas no art. 1º desta Resolução para cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 2002.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que firmarem contratos de compra e venda de energia, resultantes dos leilões referidos no art. 1º desta Resolução, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 2002, terão direito, mediante solicitação à ANEEL, a reajuste extraordinário das tarifas de fornecimento de energia elétrica, na data de início de suprimento da referida energia, calculado, considerando apenas o montante da energia contratada no leilão.

Parágrafo único. O reajuste extraordinário previsto neste artigo aplica-se à tarifa de suprimento de concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

Art. 3º O preço de energia elétrica objeto de contrato de compra e venda de energia decorrente dos leilões públicos referidos no caput do art. 1º terá o seu reajuste anual coincidente com a data de reajuste ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento das respectivas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, previstas no contrato de concessão ou ato de permissão.

Parágrafo único. O primeiro reajuste do preço de energia referido no caput deste artigo será calculado entre a data de início de suprimento e a data de reajuste anual ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento da concessionária ou permissionária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE"