Resolução CEHIDRO nº 109 DE 13/11/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Dispõe sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos e adota outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que o Enquadramento dos Corpos de Água segundo seus usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o artigo 9º da Lei nº 6.945, que dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água em Classes;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e estabelece diretrizes ambientais para o enquadramento;

Considerando a Resolução CONAMA nº 396 , de 03 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;

Considerando a Resolução CONAMA nº 430 , de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;

Considerando a Resolução nº 91, de 05 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, dispondo sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios técnicos referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos hídricos superficiais de domínio no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 39, de 11 de novembro de 2010, que altera a Resolução nº 29 de 24 de setembro de 2009;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 67 de 11 de setembro de 2014, que revoga o art. 7º da Resolução nº 29, de 24 de setembro de 2009;

Considerando as Resoluções CEHIDRO nºs 68, 69, 70, 71 e 72, de 11 de setembro de 2014, sobre o enquadramento transitório dos corpos hídricos urbanos da cidade de Cuiabá;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais e subterrâneos.

Art. 2º O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será proposta pela SEMA, selecionada pelo comitê e aprovado pelo CEHIDRO, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Quando da inexistência do CBH, a proposta de enquadramento será selecionada e aprovada pelo CEHIDRO.

Art. 3º O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e 430/2011, tendo como referências básicas:

I - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e

II - os usos preponderantes mais restritivos.

§ 1º O enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de objetivos de qualidade a serem alcançados através de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água.

§ 2º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas.

§ 3º O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente.

§ 4º O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento.

§ 5º Para as águas subterrâneas de classe 4 é adotado o critério do uso menos restritivo.

Art. 4º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração, devendo conter o seguinte:

I - diagnóstico;

II - prognóstico;

III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e

IV - programa para efetivação.

§ 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes identificados.

§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho e quaisquer outros instrumentos que se julgarem necessário.

Art. 5º O diagnóstico deverá abordar:

I - caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo, incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas, em escala compatível;

II - identificação e localização dos usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes;

III - identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

IV - disponibilidade, demanda e condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - potencialidade e qualidade natural das águas subterrâneas;

VI - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros;

VII - identificação das áreas reguladas por legislação específica;

VIII - arcabouço legal e institucional pertinente;

IX - políticas, planos e programas locais e regionais existentes, especialmente os planos setoriais, de desenvolvimento socioeconômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais e os zoneamentos ecológico-econômico, industrial e agrícola;

X - caracterização socioeconômica da bacia hidrográfica; e

XI - capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos.

Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com horizontes de curto, médio e longo prazos, e formuladas projeções, consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens:

I - potencialidade, disponibilidade e demanda de água;

II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

III - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e

IV - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.

§ 1º Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela SEMA por meio de elaboração da proposta de enquadramento, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos competente.

§ 2º Para a formulação das projeções referidas no caput deste artigo deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo, previstos nos planos e políticas públicas.

Art. 7º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão ser elaboradas com vistas ao alcance ou manutenção das classes de qualidade de água pretendidas em conformidade com os cenários de curto, médio e longo prazos.

§ 1º As propostas de metas deverão ser elaboradas em função de um conjunto de parâmetros de qualidade da água e das vazões de referência definidas para o processo de gestão de recursos hídricos.

§ 2º O conjunto de parâmetros de que trata o § 1º deste artigo será definido em função dos usos pretensos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando os diagnósticos e prognósticos elaborados e deverá ser utilizado como base para as ações prioritárias de prevenção, controle e recuperação da qualidade das águas da bacia hidrográfica.

§ 3º As metas deverão ser apresentadas por meio de quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos identificados.

§ 4º O quadro comparativo deve vir acompanhado de estimativa de custo para a implementação das ações de gestão, incluindo planos de investimentos e instrumentos de compromisso.

Art. 8º O programa para efetivação do enquadramento, como expressão de objetivos e metas articulados ao correspondente plano de bacia hidrográfica, quando existente, deve conter propostas de ações de gestão e seus prazos de execução, os planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendam, entre outros:

I - recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação de seus respectivos instrumentos de gestão, de acordo com as metas estabelecidas, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental;

II - recomendações de ações educativas, preventivas e corretivas, de mobilização social e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;

III - recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos;

IV - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas na proposta de enquadramento; e

V - subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica.

Art. 9º A SEMA elaborará e encaminhará as propostas de alternativas de enquadramento aos respectivos comitês de bacia hidrográfica para discussão, aprovação e posterior encaminhamento, para deliberação, ao CEHIDRO.

Parágrafo único. Até a instalação do comitê de bacia hidrográfica competente, a SEMA, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, deverá elaborar e encaminhar as propostas de alternativas de enquadramento ao CEHIDRO, para análise e deliberação.

Art. 10. Nas declarações de reserva de disponibilidade hídrica e nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser definidos limites progressivos para cada parâmetro de qualidade de água e condições de uso, compatíveis com as metas intermediárias e final do enquadramento estabelecido para os respectivos corpos de água.

Art. 11. A SEMA deverá cumprir as metas intermediárias e final estabelecidas no enquadramento.

Art. 12. A SEMA deverá articular-se com a União e os Estados vizinhos para que os enquadramentos dos respectivos corpos de água, em uma mesma bacia hidrográfica, sejam compatíveis entre si.

Art. 13. Cabe à SEMA monitorar os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas do enquadramento.

Parágrafo único. A SEMA poderá delegar as atribuições elencadas no caput por meio de parcerias conforme legislação vigente.

Art. 14. O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pela SEMA, bem como pelos usuários dos recursos hídricos.

Art. 15. A SEMA deverá elaborar e encaminhar, a cada dois anos, relatório técnico ao respectivo comitê de bacia hidrográfica e ao CEHIDRO, identificando os corpos de água que não atingiram as metas estabelecidas e as respectivas causas pelas quais não foram alcançadas, ao qual se dará publicidade.

Parágrafo único. Nos casos em que as condições de qualidade estiverem em desconformidade com as metas estabelecidas no enquadramento, deverão ser empreendidas ações para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta, exceto para os parâmetros que excedam aos limites legalmente estabelecidos devido à condição natural do corpo de água.

Art. 16. O enquadramento de um corpo de água, em qualquer classe, não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida devido a condições naturais.

Art. 17. Na outorga de direito de uso de recursos hídricos, na cobrança pelo uso da água, no licenciamento ambiental, bem como na aplicação dos demais instrumentos da gestão de recursos hídricos e de meio ambiente que tenham o enquadramento como referência para sua aplicação, deverão ser considerados, nos corpos de água superficiais ainda não enquadrados, os padrões de qualidade da classe correspondente aos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água, desde que não acarrete uma piora na qualidade da água existente no manancial.

§ 1º Caberá a SEMA definir a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória, para aplicação dos instrumentos previstos no caput deste artigo, em função dos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água e aprovado pelo CEHIDRO.

§ 2º Até que a autoridade outorgante tenha informações necessárias à definição prevista no parágrafo anterior e estabeleça a classe correspondente, poderá ser adotada, para a águas doces superficiais, a classe 2.

Art. 18. Não serão objeto de enquadramento nas classes os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação da SEMA, que definirá também a qualidade do efluente.

Art. 19. Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

Art. 20. Para efeitos deste regulamento consideram-se ?virtualmente ausentes? teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

Art. 21. Cabe à SEMA, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.

Art. 22. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.

Art. 23. A classificação de que trata a presente Resolução poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a diretriz, que efetuar o enquadramento, definir os pontos limites.

Art. 24. Determinar aos respectivos Comitês que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem a SEMA proposta de metas intermediárias a serem consideradas na aplicação do enquadramento quando o mesmo for ser realizado.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem a interposição de proposta pelos respectivos Comitês, as metas intermediárias a serem observadas pelos novos empreendimentos públicos e privados e às renovações de licenças, autorizações e congêneres, terão prazo de 03 (três) anos para adaptar os padrões de lançamento aos parâmetros máximos preconizados para o conjunto dos usos da água em relação a cada degrau de ascensão das classes de uso e conservação previstas pela Resolução CONAMA nº 357/2005 .

Art. 25. As propostas de regulamentação do enquadramento levarão em conta os Planos já existentes: Plano Nacional de Recursos Hídricos, Plano Estratégico da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Araguaia, Plano Estratégico de Recursos Hídricos da Bacia Amazônica - Afluentes da Margem Direita, Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai e também os que vierem a serem construídos.

Art. 26. É vedado o lançamento de efluentes em cursos d?água efêmeros.

Art. 27. Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.

§ 1º As metas obrigatórias para corpos receptores serão estabelecidas por parâmetros específicos.

§ 2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.

Art. 28. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento público, água subterrâneas e de sistemas de refrigeração.

Art. 29. Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, conforme critérios específicos para cada tipologia de setor produtivo, definidos pela SEMA.

Art. 30. As coletas e as análises dos efluentes líquidos e dos corpos hídricos devem ser realizadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e de acordo com a metodologia e normas, atuais, reconhecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e na ausência dessas, as internacionais reconhecidas técnica e cientificamente.

Art. 31. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará, aos infratores, as sanções previstas pela legislação vigente.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIS TORRES BABY

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos