Resolução CNJ nº 109 de 06/04/2010
Norma Federal
Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que a responsabilidade social e a promoção da cidadania são objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de incentivar ações que visem garantir o reconhecimento dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança;
Considerando que em 2010 é celebrado o centenário da morte de Joaquim Nabuco, jurista, que se destacou na história brasileira pela defesa dos direitos humanos - nomeadamente a abolição da escravatura e a democratização do solo -, tendo sido consignado, por força da Lei nº 11.946, de 2009, como o Ano Nacional Joaquim Nabuco;
Considerando o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002269-90.2010.2.00.0000
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos, a ser concedida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços em prol dos direitos humanos tenham se tornado merecedoras da distinção.
Art. 2º As indicações das pessoas naturais ou jurídicas a serem agraciadas com a distinção poderão ser propostas por:
I - Conselheiros do CNJ, observado um máximo de duas indicações por Conselheiro;
II - Presidentes de Tribunais, associações nacionais de magistrados e membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, observado o limite de uma indicação para cada um dos proponentes.
§ 1º As indicações deverão ser formalizadas até 19 de dezembro de cada ano e nelas deverão constar a qualificação do candidato e o fundamento pelo qual é considerando merecedor da insígnia.
§ 2º Na hipótese do inciso II, as indicações deverão ser feitas mediante ofício dirigido ao Presidente do CNJ.
§ 3º Não serão admitidas inscrições de pessoas naturais ou jurídicas à distinção.
Art. 3º A escolha dos agraciados caberá aos Conselheiros do CNJ, após análise individualizada dos indicados.
§ 1º O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a dez.
§ 2º A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.
Art. 4º A relação dos agraciados constará de Portaria subscrita pelo Presidente do CNJ e publicada no Diário da Justiça.
Art. 5º O Presidente do CNJ ou quem dele receber delegação fará a outorga da Medalha, em solenidade para esse fim designada.
Art. 6º Os agraciados serão condecorados com a entrega de insígnia e diploma.
Art. 7º As indicações referentes ao ano de 2009, para entrega no ano em curso, caberão exclusivamente aos Conselheiros do CNJ, sendo inaplicável, neste caso, o prazo previsto no § 1º do art. 2º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES