Resolução CSMPF nº 109 de 07/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2011

Disciplina o curso de ingresso e vitaliciamento de Procurador da República.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições previstas no art. 57, I, letra "f" da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve editar a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DO CURSO DE INGRESSO E VITALICIAMENTO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA

Art. 1º O curso de ingresso e vitaliciamento constitui etapa obrigatória do estágio probatório no cargo de Procurador da República e tem por conteúdo os conhecimentos necessários ao exercício probo e eficaz das funções do Ministério Público Federal, com ênfase nas necessidades impostas pela atuação em primeiro grau de jurisdição.

Art. 2º O curso é composto de três módulos:

I - módulo profissional, destinado à transmissão de conhecimentos eminentemente práticos necessários à atuação judicial e extrajudicial do MPF em primeiro grau, com a simulação de situações concretas com as quais o Procurador da República poderá defrontar-se no início da carreira;

II - módulo teórico, no qual se transmitirão aos Procuradores da República conhecimentos aprofundados sobre a história e a estrutura do MPF e com ênfase no esclarecimento da importância e das implicações do exercício dos poderes do MPF, no contexto da vida nacional e internacional, bem como conhecimentos não-jurídicos para uma compreensão interdisciplinar dos conflitos objeto de atuação do Ministério Público;

III - módulo de interlocução interinstitucional e com a sociedade civil, cujas finalidades são o estabelecimento do diálogo direto entre os Procuradores da República e representantes qualificados de entidades públicas e privadas relacionadas ao exercício do cargo e o confronto dos Procuradores da República com os pontos de vista externos ao MPF sobre sua atuação.

Parágrafo único. A pormenorização do conteúdo e dos métodos do curso será objeto de termo de cooperação firmado pela Procuradoria Geral da República e pela ESMPU.

Art. 3º O curso de formação profissional obedecerá às seguintes diretrizes, entre outras reputadas de interesse pela ESMPU:

I - pluralismo de ideias no ensinar e no aprender, vedada qualquer prática pedagógica de imposição de uniformidade de pensamento no âmbito do MPF;

II - participação de membros de todos os níveis da carreira do MPF no corpo docente;

III - definição do conteúdo dos cursos em cooperação com o Procurador-Geral da República, a PFDC e as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;

IV - a duração do curso não excederá a quatro meses;

V - oferta do curso pela ESMPU exclusivamente em Brasília - DF;

VI - início do curso imediatamente após a posse dos Procuradores da República no cargo de Procurador da República;

VII - realização dos módulos separada ou simultaneamente, em razão de conveniência pedagógica, logística ou administrativa da ESMPU;

VIII - consideração da lotação inicial dos Procuradores da República, quando tal circunstância traduzir a necessidade de conhecimentos específicos;

IX - possibilidade de a ESMPU oferecer matérias diversas das compreendidas nos módulos listados neste artigo, desde que facultativas e de interesse para o exercício do cargo de Procurador da República;

X - estímulo à atuação funcional resolutiva e eficaz.

§ 1º A ESMPU poderá agregar os Procuradores da República a curso realizado em período diferido do imediatamente posterior à posse no cargo, quando seu pequeno número tornar pedagógica, logística ou administrativamente desaconselhável a oferta imediata do curso.

§ 2º A medida prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por sistema de equivalência, segundo juízo de conveniência da ESMPU.

§ 3º A ESMPU, em comum acordo com o Procurador-Geral da República, poderá postergar o início do curso para momento diverso do estipulado no inciso VI, quando pedagógica, logística ou administrativamente conveniente.

TÍTULO II
DA FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 4º A frequência ao curso de formação é efetivo exercício do cargo de Procurador da República para efeito do art. 197 da LC nº 75/1993.

Art. 5º O período de frequência ao curso de formação rege-se pelo Título III da LC 75/1993, salvo no que incompatível com a natureza do curso.

Art. 6º Considera-se aprovado no curso de formação o aluno que cumulativamente:

I - comparecer integralmente a pelo menos 85% das aulas ministradas, observado o disposto no parágrafo único; e

II - cumprir o requisito do art. 236, IX, da LC nº 75/1993 no desempenho dos encargos do curso, na forma do termo de cooperação a que se refere o art. 2º, parágrafo único, desta Resolução.

Parágrafo único. A frequência é apurada separadamente em cada um dos três módulos do curso.

Art. 7º O aluno que, em virtude dos afastamentos justificados dos arts. 203; 222, I; e 223 da LC 75/1993, não alcançar a frequência mínima terá cancelada sua matrícula no curso em desenvolvimento e será compulsoriamente inscrito no subsequente.

§ 1º A matrícula a que se refere o caput deste artigo se dará apenas no módulo de que o aluno não participou, aproveitando-se o módulo por ele integralmente frequentado no curso do qual foi desligado.

§ 2º A ESMPU poderá optar pela medida do art. 3º, § 2º, desta Resolução, quando a providência do § 1º deste artigo extrapolar a duração máxima do estágio probatório.

§ 3º O aluno exercerá seu cargo na lotação para a qual designado, durante o intervalo compreendido entre a cessação da causa de seu afastamento justificado e o início do curso ou do módulo do curso no qual compulsoriamente inscrito nos termos do caput deste artigo.

§ 4º O § 2º deste artigo aplica-se às hipóteses de existência de intervalo entre os módulos a serem cursados pelo aluno nos termos do caput deste artigo.

Art. 8º A ESMPU comunicará imediatamente à Corregedoria Geral a reprovação no curso por insuficiência de desempenho em ambos os critérios do art. 6º desta Resolução para o fim do art. 198 da LC nº 75/1993.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O curso disciplinado nesta Resolução somente será oferecido aos Procuradores da República, cuja posse se der após a sua vigência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho

DEBORAH DUPRAT

SANDRA CUREAU

MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

ALCIDES MARTINS

RODRIGO JANOT

JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

AURÉLIO RIOS

JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

EUGÊNIO ARAGÃO