Resolução TST nº 109 de 05/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2001
Altera o Enunciado nº 100 do TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Exmos. Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-AR 445.053/98, DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do Enunciado nº 100 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:
"ENUNCIADO Nº 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
I - O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial."
Sala de Sessões, 05 de abril de 2001.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária