Resolução TST nº 108 de 05/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2001

Altera o Enunciado nº 330 do TST.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Exmos. Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo IUJ-RR 275.570/96, DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:

"ENUNCIADO Nº 330. QUITAÇÃO. VALIDADE

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."

Sala de Sessões, 05 de abril de 2001.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária