Resolução SEFOP nº 1.078 de 02/09/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 1996

Dispõe sobre a transmissão e o resgate de Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao resgate e à transmissão de Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A transmissão e o resgate de Carta de Crédito emitida pelo Tesouro do Estado, em favor de Município sul-mato-grossense, serão feitos nos termos desta Resolução.

Art. 2º A transmissão de Carta de Crédito pelo Município, portador originário, poderá ser feita para terceiros:

I - desde que se trate de pessoa jurídica;

II - mediante a assinatura da autoridade representante do Município e o lançamento do nome do beneficiário, ambos no verso do respectivo título.

Parágrafo único. Nas transmissões subseqüentes, exigir-se-á:

I - a assinatura do cedente e o nome do cessionário (endosso em preto);

II - a juntada de Certidão Negativa de Tributos Estaduais em nome do cedente.

Art. 3º O resgate de Carta de Crédito será efetuado:

I - a partir da data do seu vencimento;

II - mediante a verificação da situação fiscal do credor junto ao Estado;

III - ao credor previamente cadastrado e habilitado junto à Superintendência do Tesouro da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SUTES/SEFOP).

§ 1º Havendo débito fiscal de beneficiário de Carta de Crédito, o resgate desta fica condicionado à quitação daquele.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o credor poderá utilizar a Carta de Crédito para o pagamento de quaisquer débitos, inclusive vincendos.

§ 3º O cadastramento e a habilitação referidos no inciso III do caput deverão ser feitos, pelo credor:

I - até dez dias antes da data do vencimento da respectiva Carta de Crédito, no caso em que ele pretender utilizá-la para quitar débitos a seu encargo (§ 2º);

II - até cinco dias antes da data do vencimento da respectiva Carta de Crédito, nos demais casos.

§ 4º Para o cadastramento a que se referem o art. 3º, III, e § 3º, o credor deverá informar:

a) o seu nome, endereço e CGC do Ministério da Fazenda;

b) o número da conta, a agência e o banco por meio do qual pretende receber o seu crédito;

c) o nome do seu representante, se for o caso.

§ 5º A habilitação do credor compreende a apresentação do original da respectiva Carta de Crédito à SUTES/SEFOP, acompanhada da Certidão Negativa referida no inciso II do parágrafo único do art. 2º.

§ 6º A Carta de Crédito deverá estar acompanhada de todas as certidões negativas.

Art. 4º Tratando-se de resgate de Carta de Crédito mediante a quitação de débitos fiscais (art. 3º, §§ 1º e 2º), o credor deverá encaminhar expediente ao Superintendente de Administração Tributária/SEFOP, instruído com a cópia da Carta de Crédito.

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária deverá recepcionar o expediente a que se refere o caput e encaminhá-lo à SUTES/SEFOP, informando os débitos fiscais existentes em nome do credor do título.

§ 2º O titular da SUTES/SEFOP deverá:

I - adotar as providências visando resgatar o título;

II - emitir o Documento de Arrecadação - DAEMS, relativo à quitação do débito fiscal do credor do título, até o montante correspondente ao seu valor, efetuando no campo "Histórico do Documento" a seguinte observação: "débito quitado mediante utilização de Carta de Crédito expedida pelo Tesouro do Estado".

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo autoridade signatária deste ato.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução/SEFOP nº 1.075, de 28 de agosto de 1996, e as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de setembro de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO