Resolução CGM nº 1074 DE 16/01/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Rep. - Dispõe sobre a fiscalização de preços constantes das Atas de Registro de Preços vigentes no âmbito municipal.

O Controlador Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

 

Considerando o Decreto nº 36.567, de 04 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a aquisição de bens e materiais e contratação de serviços;

 

Considerando a necessidade de aprimorar os controles e de estimular a adoção de providências ágeis nos controles de preços das Atas de Registros de Preço no âmbito municipal;

 

Considerando a necessidade de sanar as fragilidades identificadas nos trabalhos da Auditoria Geral, e permitindo a atuação preventiva;

 

Considerando a Resolução CFC nº 1.222/2009 que aprova a NBC TA 530 sobre amostragem em auditoria;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para fins de atuação da Controladoria Geral do Município - CGM, na forma do Decreto nº 36.567, de 04 de dezembro de 2012, entende-se como:

 

I - Órgão ou entidade licitante - órgão ou entidade da Administração Municipal que realizar o certame licitatório para constituição de ata de registro de preços;

 

II - Órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Municipal que integrar a demanda constante da licitação para constituição de ata de registro de preços, com a finalidade de promover ganho de escala e otimização de procedimentos;

 

III - Órgão ou entidade gestor da ata de registro de preços - órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por gerenciar as adesões, vigência da ata de registro de preços e eventuais negociações com o beneficiário fornecedor da ata, e sempre que não houver indicação em contrário, será o órgão ou entidade licitante;

 

IV - Adesão à ata de registro de preços - solicitação para contratação de materiais ou serviços constantes da ata de registro de preços, após sua constituição, até o limite estabelecido no Art. 5º do Decreto nº 36.567/2012, sendo que se a solicitação for de órgão ou entidade do Poder Executivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, será considerada adesão interna, caso contrário, adesão externa;

 

V - Beneficiário fornecedor da ata de registro de preços - empresa ou instituição vencedora do certame licitatório para material ou serviço constante da ata de registro de preços.

 

Art. 2º. A CGM analisará as Atas de Registro de Preços vigentes no âmbito municipal considerando critérios de amostragem em auditoria, e utilizará, sempre que possível, as tabelas de preços e custos da Prefeitura para orientar a fiscalização dos preços constantes nestas atas.

 

§ 1º As tabelas de preços e custos da Prefeitura mencionadas no caput não se aplicam para materiais com status de Permanente “P” no catálogo de materiais do Sistema de Informações Gerenciais de Material - SIGMA e serviços de informática e de saúde.

 

§ 2º A CGM poderá utilizar outras formas de fiscalização além da prevista no Caput.

 

Art. 3º. Sempre que o material ou serviço constar das tabelas de preços e custos da Prefeitura, o órgão ou entidade licitante deverá utilizar o preço da tabela como um dos valores de pesquisa.

 

Art. 4º. Nos casos de novas licitações através do Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão solicitar à Secretaria Municipal de Administração a criação de código específico com descrição detalhada para cada item constante da Ata, caso o produto ou serviço não esteja cadastrado no catálogo de materiais e serviços do SIGMA.

 

§ 1º Nos casos previstos no caput, o órgão ou entidade deverá sugerir à Secretaria Municipal de Administração a unidade de medida do material ou serviço que será cadastrado.

 

§ 2º As unidades de medida registradas no catálogo de materiais e serviços do SIGMA deverão ser as mesmas a serem utilizadas no módulo Solicitação de Despesa do Sistema FINCON, a fim de permitir a estimativa do custo unitário de cada material ou serviço a ser contratado.

 

Art. 5º. A CGM poderá solicitar a qualquer momento que o órgão gestor da Ata apresente a abertura de custos para os serviços licitados junto ao fornecedor beneficiário da Ata.

 

Art. 6º. Nos casos em que a CGM identificar que os preços registrados nas Atas encontram-se acima dos preços de mercado, dará conhecimento ao órgão ou entidade gestor da Ata para que realize as negociações necessárias junto aos fornecedores beneficiários do Registro de Preços visando ao realinhamento dos preços registrados em função dos preços praticados no mercado.

 

§ 1º O órgão ou entidade gestor da Ata deverá negociar os preços registrados nas Atas de Registro de Preços a qualquer tempo, independente do previsto no caput, quando identificar que os preços registrados em Ata encontram-se superiores aos de mercado.

 

§ 2º As negociações previstas neste artigo deverão obedecer as seguintes etapas:

 

I - convocação da empresa beneficiária do registro visando negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;

 

II - frustrada a negociação, a empresa beneficiária será liberada do compromisso assumido;

 

III - convocação das demais empresas, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.

 

Art. 7º. Para a análise prevista no Parágrafo único do Art. 5º do Decreto nº 36.567/2012, o órgão gestor da ata deverá encaminhar juntamente à solicitação de adesão os seguintes documentos e informações:

 

I - Teor da solicitação de adesão externa, informando órgão ou entidade solicitante, bem como itens de material ou serviços, quantidades e valores pleiteados;

 

II - Justificativa do órgão ou entidade gestor da ata de registro de preços para deferimento da solicitação de adesão externa;

 

III - A quantidade contratada e consumida, até a data da solicitação de adesão a ser analisada, por código de material ou serviço e os preços unitários contratados por cada órgão ou entidade participante do registro de preços ou que tenha aderido à ata;

 

IV - A quantidade e preços constantes da ata de registro de preços para cada código de material ou serviço;

 

V - A vigência da ata de registro de preços;

 

VI - Declaração do fornecedor beneficiário da Ata de aceitação da referida adesão, com compromisso de manter o fornecimento dos materiais sob sua responsabilidade constantes da ata de registro de preços aos órgãos e entidades da Administração Municipal participante do registro de preços ou que tenha aderido à ata.

 

Parágrafo único. As adesões cujas solicitações e autorizações pelo órgão ou entidade gestor da ata de registro de preços sejam anteriores à publicação do Decreto nº 36.567/2012 prescindem de análise da CGM.

 

Art. 8º. Os pleitos de revisão contratual e de preços das Atas de Registro de Preços fundamentados no art. 65, inciso II, alínea d da Lei Federal nº 8.666/1993 somente serão analisados pela CGM quando instruídos na forma da legislação municipal.

 

Art. 9º. A CGM encaminhará ao Prefeito relatório com o resultado da fiscalização.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO Rio nº 204, de 17 de janeiro de 2013, páginas 56 e 57

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

 

ANTONIO CESAR LINS CAVALCANTI