Resolução CFC nº 1072 DE 17/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2023

Cria a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Fica criada a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC), com sede em Brasília/DF, tendo por finalidade promover o desenvolvimento e o permanente aperfeiçoamento profissional de conselheiros, empregados efetivos e comissionados, estagiários e menores aprendizes dos Conselhos de Contabilidade, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados no país.

§ 1º Os integrantes do Conselho Consultivo do CFC, os integrantes de comissões, grupos de trabalho e estudo do Sistema CFC/CRCs, os representantes dos CRCs também serão beneficiados com as atividades da EGC.

§ 2º A EGC promoverá cursos de capacitação, podendo, inclusive, ofertar especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, além de outras atividades culturais.

Art. 2º A execução dos serviços administrativos e o oferecimento de cursos de capacitação caberão à unidade gestora, vinculada à Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional do CFC, com a anuência do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 3º A EGC tem por objetivos:

I - planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar os programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento daqueles listados no art. 1º desta Resolução, com vistas à inovação e à modernização destes, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados;

II - realizar cursos, palestras, debates, seminários, mentorias e curadorias, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais, sejam elas públicas ou privadas, desde que respeitada a legislação aplicada;

III - ofertar capacitações, presenciais e a distância, destinadas ao aperfeiçoamento profissional daqueles listados no art. 1º desta Resolução;

IV - apoiar, promover e executar ações de inovação direcionadas à modernização e à desburocratização da gestão nos Conselhos de Contabilidade, em alinhamento aos preceitos legais;

V - executar programas e ações de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;

VI - produzir conteúdos e capacitações de excelência;

VII - executar e gerenciar todas as ações, visando à implantação do projeto com maestria;

VIII - acompanhar e avaliar os alunos, monitorando a eficácia e eficiência das capacitações realizadas;

IX - entregar anualmente, e sempre que solicitado, relatórios de gestão e de resultados;

X - promover, quando solicitado, capacitações direcionadas aos conselheiros, empregados, estagiários e menores aprendizes dos demais conselhos de profissões regulamentadas;

XI - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior, seja ela pública ou privada, desde que respeitada a legislação aplicada; e

XII - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão para as Ciências Contábeis.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 4º A EGC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Administrativo-Pedagógico;

II - Diretoria;

III - Coordenadoria Administrativa-Pedagógica;

IV - Secretaria;

V - Comitê de Avaliação de Qualidade; e

VI - Biblioteca.

Seção I Do Conselho Administrativo-Pedagógico

Art. 5º O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.

§ 1º Integram o Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, que é o seu presidente;

II - vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC;

III - diretor executivo do CFC;

IV - diretor da EGC; e

V - coordenador administrativo-pedagógico da EGC.

§ 2º Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - aprovar proposta de cursos e/ou atividades de capacitação, em especial o plano anual de curso, constante do art. 12 desta Resolução, e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do presidente do CFC;

II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;

III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;

IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio entre o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos de Fiscalização Profissional;

V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;

VII - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da EGC;

VIII - propor à Presidência do CFC a realização de despesas inerentes às atividades da EGC, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas por meio da estrutura organizacional do CFC;

IX - aprovar a designação de integrante do corpo docente e escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação;

X - analisar e opinar sobre procedimentos internos, sugerindo correções e propondo ações de melhoria contínua;

XI - analisar as avaliações de qualidade sobre o corpo docente, sugerindo adequações e/ou modificações;

XII - avaliar o desempenho dos processos organizacionais;

XIII - promover a gestão transparente e participativa orientada pelo amplo acesso às informações e pelo envolvimento de todas as áreas de atuação; e

XIV - decidir sobre os casos omissos, ad referendum do presidente do CFC.

§ 3º O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início, no meio e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico.

Seção II Da Diretoria

Art. 6º A Diretoria da EGC será exercida por um conselheiro indicado pelo presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico e aprovado pelo Plenário do CFC.

Art. 7º Compete ao diretor:

I - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil;

II - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;

III - supervisionar os cursos e as atividades técnico-pedagógicas;

IV - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores;

V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico os nomes dos integrantes do corpo docente;

VI -apresentar ao Conselho Administrativo-Pedagógico relatórios administrativos e pedagógicos;

VII - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do CFC; e

VIII - editar instruções normativas para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica.

Seção III Da Coordenadoria Administrativo-Pedagógica

Art. 8º A Coordenadoria Administrativo-Pedagógica será exercida por um servidor do quadro efetivo do Conselho Federal de Contabilidade com formação superior, mediante indicação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico.

Art. 9º Compete ao coordenador administrativo-pedagógico:

I - planejar atividades da EGC;

II - proceder ao levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua daqueles constantes no art. 1º desta Resolução;

III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação dos Conselhos de Contabilidade;

IV - assessorar o diretor da EGC;

V - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;

VI - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao diretor da EGC;

VII - orientar as atividades docentes da Escola, sob a orientação do diretor da EGC;

VIII - supervisionar as atividades administrativas;

IX -convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;

X - exercer o controle disciplinar, de assiduidade e de qualidade do pessoal docente e administrativo;

XI - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades estratégicas, táticas e operacionais, com vistas ao cumprimento de objetivos, visão, missão, diretrizes, valores e políticas institucionais;

XII - executar o plano de trabalho anual da EGC;

XIII - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

XIV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas;

XV - gerenciar a elaboração da proposta de orçamento da EGC;

XVI - divulgar relatórios sobre as atividades da EGC;

XVII - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo;

XVIII - gerenciar riscos;

XIX - praticar atos de gestão administrativos e atestos de despesas vinculadas;

XX - coordenar e executar estudos técnicos em assuntos de sua competência;

XXI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação;

XXII - gerenciar a execução do planejamento estratégico da EGC;

XXIII - gerenciar os trabalhos desenvolvidos por seus empregados, avaliando a correlação entre as atividades e as funções desempenhadas;

XIV - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; e

XV - executar outras atividades correlatas.

Seção IV Da Secretaria

Art. 10. A Secretaria da EGC será exercida por um servidor do quadro efetivo do Conselho Federal de Contabilidade, mediante indicação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico.

Art. 11. Compete ao secretário de Escola:

I - cumprir as deliberações do diretor da Escola;

II - manter atualizado o cadastro e os registros de alunos;

III - manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

IV - executar as atividades burocráticas;

V - secretariar as reuniões;

VI -assessorar o coordenador administrativo-pedagógico, nas suas competências;

VII - manter atualizados os indicadores das atividades da Escola;

VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo CFC;

IX - elaborar a proposta de orçamento da EGC;

X - elaborar relatórios sobre as atividades da EGC;

XI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação;

XII - executar trabalhos determinados pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógico da EGC;

XIII - executar outras atividades correlatas;

XIV - fiscalizar os contratos sob sua responsabilidade;

XV - assegurar a implantação e manutenção dos processos organizacionais estabelecidos; e

XVI - tratar, analisar e relatar não conformidades dos processos organizacionais.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES

Art. 12. As atividades da EGC serão programadas, preferencialmente, de forma anual, e revisadas ao fim do primeiro semestre.

Parágrafo único. Todas as atividades pedagógicas deverão estar alinhadas aos parâmetros estabelecidos nas bases legais da Educação.

Art. 13. Para execução do Plano Anual de Cursos e Eventos (Pace), será elaborado Plano Técnico Pedagógico, que conterá:

I - cursos a serem oferecidos, nas modalidades presencial e ou a distância, elaborados com especificação de nível, carga horária, número de vagas, forma de inscrição, período, turno de funcionamento e conteúdo programático, podendo os currículos serem organizados por créditos, módulos ou, ainda, outros meios;

II - programas permanentes de qualificação, que devem conter eixos finalísticos contemplados no Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs;

III - especificação dos cursos que exijam a entrega de artigo científico para certificação de participação pela EGC; e

IV - calendário escolar do ano letivo.

CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

Art. 14. A EGC disporá de base de dados de docentes internos e externos para os eventos de educação permanente e programas especiais.

§ 1º A contratação de docentes externos não gera vínculo empregatício, previdenciário ou quaisquer outras obrigações, senão as pertinentes ao pagamento do serviço especificamente contratado.

§ 2º Os empregados lotados na EGC não poderão integrar seu corpo docente.

Art. 15. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos, programas e eventos oferecidos pela EGC.

Art. 16. O desligamento do aluno de atividade pedagógica da EGC ocorrerá por:

I - solicitação do aluno;

II - inassiduidade, definida em função da carga horária do curso;

III - medida disciplinar; e

IV - deficiência de desempenho.

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, tratando-se de empregado dos Conselhos de Contabilidade, a ocorrência será comunicada à autoridade competente ou chefia imediata.

Seção I Dos Direitos e dos Deveres

Art. 17. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I - liberdade de cátedra;

II - remuneração pelos serviços prestados, se cabível; e

III - benefícios, se docentes internos.

Parágrafo único. O empregado e o conselheiro não receberão remuneração ou benefício nos casos em que os treinamentos tiverem como finalidade a disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências das unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo.

Art. 18. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I - cumprir a programação estabelecida;

II - elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - entregar a Secretaria, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;

IV - ter assiduidade e pontualidade; e

V - cumprir o código de conduta da EGC.

Art. 19. São direitos do aluno:

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II - ter acesso aos programas das disciplinas, os quais deverão ser cumpridos pelos professores; e

III - receber certificado de conclusão do curso.

Art. 20. São deveres do aluno:

I - acatar as normas regulamentares da EGC;

II -cumprir a programação estabelecida e o calendário de atividades;

III - ter pontualidade e assiduidade; e

IV - cumprir o código de conduta da EGC.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA ESCOLA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE

Art. 21. A inscrição dos empregados nas atividades promovidas pela EGC será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o da atividade oferecida.

Parágrafo único. A EGC poderá destinar vagas para atendimento à demanda de outras instituições e do público em geral.

Art. 22. Serão objeto de avaliação:

I - as atividades promovidas pela EGC;

II - o desempenho do docente;

III - o rendimento do aluno nos cursos; e

IV - o impacto dos treinamentos no trabalho.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso III medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor, de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º A avaliação do impacto do treinamento no trabalho busca verificar se o aprendizado dos empregados dos Conselhos de Contabilidade contribuiu para a melhoria do seu desempenho individual e para a melhoria da performance da unidade organizacional em que trabalha.

Art. 23. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.

§ 1º A frequência será registrada pela Secretaria da EGC.

§ 2º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade matriculados em outras instituições de ensino por meio de convênio com a EGC estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 24. A EGC será mantida pelo Conselho Federal de Contabilidade, destacando-se, em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades.

Art. 25. As sugestões ou os pedidos de cursos e afins deverão ser encaminhados, preferencialmente, nos meses de maio e dezembro, à direção da EGC que analisará a conveniência, a oportunidade e o alinhamento às diretrizes institucionais, adotando as providências necessárias à realização destes.

Art. 26. A EGC apenas certificará os cursos e eventos de capacitação que tenham sido definidos por meio de processo metodológico no âmbito de suas competências.

Art. 27. A EGC poderá instituir Comitês com a finalidade de auxiliar na construção do Plano Anual de Cursos e avaliar a sua qualidade.

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CFC, na forma do disposto na Resolução CFC n.º 1.616/2021.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 15 de setembro de 2023.

Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho