Resolução CSMPF nº 107 de 06/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2010

Regulamenta os arts. 6º, inciso V, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando a tramitação direta dos inquéritos policiais, no âmbito do Ministério Público Federal.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Resolve:

Art. 1º Os autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados recebidos das Varas Federais Criminais e dos Tribunais Regionais Federais serão registrados no sistema de registro e acompanhamento processual do Ministério Público Federal, recebendo numeração própria.

§ 1º O cadastramento inicial dos inquéritos policiais e termos circunstanciados, no âmbito do Ministério Público Federal, deverá incluir:

I - o número de autuação no Ministério Público Federal;

II - o número de autuação no órgão original;

III - o número de autuação atribuído pelo Poder Judiciário, se houver;

IV - a classe;

V - a data da instauração;

VI - o tema;

VII - a fundamentação jurídica;

VIII - o nome do(os) investigado(os);

IX - a data do(os) crime(s) e data do nascimento do(s) investigado(os), para contagem do prazo prescricional;

X - a existência de prisões cautelares;

XI - a distribuição (ofício ou nome do membro do Ministério Público Federal responsável pela investigação); e

XII - as referências com outros autos ministeriais, judiciais, policiais e administrativos.

§ 2º Os autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados serão registrados uma única vez no sistema de registro e acompanhamento processual do Ministério Público Federal, sendo vedada a renumeração em outras unidades.

§ 3º Na primeira entrada do inquérito no Gabinete do membro do Ministério Público Federal deverá ser lançado no sistema de registro e acompanhamento processual o cálculo da prescrição, tanto pela pena mínima quanto pela pena máxima em abstrato.

§ 4º Somente serão recebidos nas unidades do Ministério Público Federal os bens apreendidos no bojo do inquérito policial, que forem requisitados diretamente pelo órgão ministerial responsável pela investigação.

Art. 2º Nos lançamentos das fases da tramitação, deverão ser adotados termos uniformes a serem estabelecidos pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 3º As informações relativas ao andamento dos inquéritos policiais em tramitação perante o Ministério Público Federal serão disponibilizadas ao público em geral, em meio eletrônico, na página da Internet (website) de cada unidade.

§ 1º Não constarão informações na página da Internet referentes a diligências em curso e a procedimentos ainda não apensados ao inquérito policial, e que estejam sendo realizados em sigilo, para assegurar a eficácia de medida.

§ 2º As informações do art. 1º, § 1º, incisos VIII e X, não constarão da página da Internet, quando referentes a inquéritos policiais, nas hipóteses de sigilo das investigações mencionadas no § 5º deste artigo.

§ 3º A publicidade será garantida por meio de:

I - expedição de certidão pelo Ministério Público Federal, a respeito de feito específico, quando não houver diligência investigatória pendente, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou de seu representante legal, do Poder Judiciário ou de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II - acesso a elementos de prova já documentada nos autos pelas pessoas referidas no inciso I que digam respeito ao exercício de defesa, não incluindo o acesso a informações cobertas por sigilo e as relativas a:

a) diligência em curso;

b) programa de investigação;

c) identidade e endereço das testemunhas ameaçadas e protegidas; e

d) identidade e endereço de colaboradores.

III - extração de cópias, à expensa do requerente.

§ 4º Os advogados poderão ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial na sede do Ministério Público Federal onde estes se encontrem, sendo disponibilizados sob as vistas de servidor autorizado pelo membro responsável pela condução do inquérito;

§ 5º O membro do Ministério Público Federal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, poderá decretar o sigilo das investigações, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada de depoimento que tenha prestado e dos autos de que tenha pessoalmente participado.

§ 6º Somente serão disponibilizados ao público em geral, em meio eletrônico, na página da Internet (website) de cada unidade informações sobre a distribuição e movimentação dos inquéritos policiais.

Art. 4º Quando a autoridade policial deduzir requerimento que demande decisão judicial, o membro do Ministério Público Federal, concordando com o pedido, dirigirá petição à autoridade judiciária competente, para análise e deliberação.

Art. 5º Os requerimentos de prorrogação do prazo para conclusão de diligências serão enviados pela Polícia Federal diretamente ao órgão competente do Ministério Público Federal.

§ 1º Os documentos, informações e demais elementos de provas obtidos pelo membro do Ministério Público Federal, na forma autorizada pelos arts. 7º, II, in fine, e 8º, da Lei Complementar nº 75/1993, serão remetidos à autoridade policial mediante ofício, para juntada aos autos.

§ 2º Recebido o inquérito com o relatório de que trata o art. 10, § 1º, do CPP, o membro do Ministério Público Federal, verificando necessária a realização de diligência indispensável ao oferecimento da denúncia, devolverá os autos à autoridade policial, mediante despacho fundamentado, para que a realize, ou a realizará diretamente, observado o disposto na Resolução nº 13, do CNMP.

Art. 6º Se o fato apurado no inquérito for da atribuição do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal, a manifestação pelo declínio da atribuição deverá ser submetida à apreciação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que dará prioridade à análise do pedido.

§ 1º Concordando com a manifestação pelo declínio de atribuição, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal encaminhará os autos ao órgão do Ministério Público com a devida atribuição e comunicará a remessa à Justiça Federal.

§ 2º Discordando da manifestação pelo declínio de atribuição, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal encaminhará os autos a outro membro para a continuidade das investigações ou oferecimento da denúncia.

§ 3º Quando o declínio de atribuição se fundar em entendimento já expresso em enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a remessa dos autos do inquérito policial poderá ser feita diretamente ao órgão do Ministério Público com a devida atribuição, comunicando-se, por ofício, esta providência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, Presidente em exercício, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.