Resolução DC/ANVISA nº 107 de 03/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2003
Altera a monografia I05 - IPRODIONA, o item "j", publicada por meio da Resolução - RE Nº 165, de 29 de agosto de 2003.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 327, de 16 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000.
Considerando o art. 6º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Alterar a monografia I 05 IPRODIONA, o item "j", que passa a ter a seguinte redação:
ÍNDICE MONOGRAFICO | NOME | |||
I05 |
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I05 - Iprodiona
a) Ingrediente ativo ou nome comum: IPRODIONA (Iprodione)
b) Sinonímia: Glycophene
c) Nº CAS: 36734-19-7
d) Nome químico: 3-(3,5-dichlorophenyl)-N-isopropyl-2,4-dioxo imidazolidine-1-carboxamide
e) Fórmula bruta: C13H13Cl2N3O3
f) Fórmula estrutural:
g) Grupo químico: dicarboximida
h) Classe: Fungicida
i) Classificação toxicológica: Classe IV
j) Uso agrícola: autorizado conforme indicado.
Modalidade de emprego: aplicação foliar nas culturas de alface, alho, batata, café, cebola, cenoura, crisântemo, feijão, fumo, melão, morango, pêssego, pimentão, rosa, tomate, trigo e uva.
Aplicação em sementes de cevada e trigo.
Aplicação pós-colheita em maçã.
Culturas | Modalidade de Emprego | LMR (mg/kg) | Intervalo de segurança | |||
Alface | Foliar | 1,0 | 14 dias | |||
Alho | Foliar | 0,1 | 14 dias | |||
Batata | Foliar | 0,02 | 30 dias | |||
Café | Foliar | 2,0 | 35 dias | |||
Cebola | Foliar | 1,0 | 14 dias | |||
Cenoura | Foliar | 1,0 | 14 dias | |||
Cevada | Sementes | 0,05 | (1) | |||
Crisântemo | Foliar | U.N.A. | U.N.A. | |||
Feijão | Foliar | 0,1 | 15 dias | |||
Fumo | Foliar | U.N.A. | U.N.A. | |||
Maçã | Pós-colheita | 5,0 | 3 dias | |||
Melão | Foliar | 0,1 | 1 dia | |||
Morango | Foliar | 2,0 | 3 dias | |||
Pêssego | Foliar | 5,0 | 3 dias | |||
Pimentão | Foliar | 4,0 | 3 dias | |||
Rosa | Foliar | UNA | UNA | |||
Tomate | Foliar | 4,0 | 1 dia | |||
Trigo | Foliar | 2,0 | 5 dias | |||
Trigo | Sementes | 2,0 |
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Uva | Foliar | 1,0 |
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UNA = Uso Não Alimentar
(1) Intervalo de segurança não determinado devido a modalidade de emprego.
l) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,06 mg/kg p.c.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO OLIVA