Resolução DC/ANVISA nº 107 de 03/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2003

Altera a monografia I05 - IPRODIONA, o item "j", publicada por meio da Resolução - RE Nº 165, de 29 de agosto de 2003.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 327, de 16 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000.

Considerando o art. 6º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Alterar a monografia I 05 IPRODIONA, o item "j", que passa a ter a seguinte redação: 

ÍNDICE MONOGRAFICO  NOME  
I05  
IPRODIONA  

I05 - Iprodiona

a) Ingrediente ativo ou nome comum: IPRODIONA (Iprodione)

b) Sinonímia: Glycophene

c) Nº CAS: 36734-19-7

d) Nome químico: 3-(3,5-dichlorophenyl)-N-isopropyl-2,4-dioxo imidazolidine-1-carboxamide

e) Fórmula bruta: C13H13Cl2N3O3

f) Fórmula estrutural:

g) Grupo químico: dicarboximida

h) Classe: Fungicida

i) Classificação toxicológica: Classe IV

j) Uso agrícola: autorizado conforme indicado.

Modalidade de emprego: aplicação foliar nas culturas de alface, alho, batata, café, cebola, cenoura, crisântemo, feijão, fumo, melão, morango, pêssego, pimentão, rosa, tomate, trigo e uva.

Aplicação em sementes de cevada e trigo.

Aplicação pós-colheita em maçã.

Culturas  Modalidade de Emprego  LMR (mg/kg)  Intervalo de segurança  
Alface  Foliar  1,0  14 dias  
Alho  Foliar  0,1  14 dias  
Batata  Foliar  0,02  30 dias  
Café  Foliar  2,0  35 dias  
Cebola  Foliar  1,0  14 dias  
Cenoura  Foliar  1,0  14 dias  
Cevada  Sementes  0,05  (1)  
Crisântemo  Foliar  U.N.A.  U.N.A.  
Feijão  Foliar  0,1  15 dias  
Fumo  Foliar  U.N.A.  U.N.A.  
Maçã  Pós-colheita  5,0  3 dias  
Melão  Foliar  0,1  1 dia  
Morango  Foliar  2,0  3 dias  
Pêssego  Foliar  5,0  3 dias  
Pimentão  Foliar  4,0  3 dias  
Rosa  Foliar  UNA  UNA  
Tomate  Foliar  4,0  1 dia  
Trigo  Foliar  2,0  5 dias  
Trigo  Sementes  2,0  
(1)  

Uva  Foliar  1,0  
14 dias  

UNA = Uso Não Alimentar

(1) Intervalo de segurança não determinado devido a modalidade de emprego.

l) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,06 mg/kg p.c.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO OLIVA