Resolução CFC nº 1.063 de 09/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Altera as letras a, d e f do item 2.8.2.1, item 2.8.2.7 e item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC nº 1.020/05.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.299, de 17.09.2010, DOU 21.09.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 8 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º As letras a, d e f do item 2.8.2.1, o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.8.2 (...)

2.8.2.1(...)

a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade;

d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro próprio;

f) número o lançamento para identificar, de forma unívoca todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil".

"2.8.2.7. O "Livro Diário" e o "Livro Razão" constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam".

"2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC nº 1.061/05 de 9 de dezembro de 2005, devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 881

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho"