Resolução RDC nº 106 DE 01/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2016
Ret. - Altera a Resolução RDC Nº 26/2014 e a Resolução RDC Nº 26/2007.
Na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 106, de 1º de Setembro de 2016, publicada no Diário Oficial União n. 170, de 2 de Setembro de 2016, Seção 1, página 31,
Onde se lê:
Art. 11..........
§ 5º. A notificação será renovada a cada cinco anos respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6.360/1976 e § 2º do Art. 8º do Decreto nº 8.077/2013. ......................." (NR)
"§ 9º. Os medicamentos dinamizados isentos de registros e regularizados mediante notificação ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.",
Leia-se:
"Art. 4º ..........
§ 5º. A notificação será renovada a cada cinco anos respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6.360/1976 e § 2º do Art. 8º do Decreto nº 8.077/2013. ......................." (NR)
"§ 10. Os medicamentos dinamizados isentos de registros e regularizados mediante notificação ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."