Resolução CRH nº 106 DE 22/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2012

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,

 

Considerando a estiagem e escassez de água nas bacias hidrográficas do Rio Grande do Sul para o atendimento dos múltiplos usos dos recursos hídricos disponíveis;

 

Considerando a possibilidade de comprometimento do abastecimento das populações devido aos baixos níveis da água verificados, em situações similares, nas captações dos municípios;

 

Considerando a necessidade de compatibilizar todos os usos da água nas Bacias Hidrográficas, garantindo a prioridade ao abastecimento público, conforme determina a Constituição Estadual e a Lei nº 10.350/1994, que regulamentou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

 

Considerando os Decretos Estaduais, que declaram situação de emergência coletiva no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da estiagem;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os municípios que constem no anexo dos Decretos referentes à aprovação da situação de emergência em virtude da estiagem, terão tratamento diferenciado para a perfuração de poços.

 

Parágrafo único. Ficarão também sujeitos ao disposto no caput deste artigo, as Secretarias Estaduais da Agricultura, Pecuária e Agronegócios; Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; Habitação e Saneamento; Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN quando, perfurarem poços nos municípios que constem no anexo dos Decretos citados no caput.

 

Art. 2º. As Secretarias, a CORSAN e o município poderão efetuar a perfuração de poço e posteriormente deverão, em até 15 dias, cadastrar a obra no ICA - Informação, Cidadania e Ambiente, disponível do endereço eletrônico www.sema.rs.gov.br Parágrafo único - Além do cadastramento no ICA o responsável pela perfuração do poço deverá informar via protocolo na Divisão de Outorga e Fiscalização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou através de correio eletrônico a ser enviado para drh-gabinete@sema.rs.gov.br, ou ainda através de fac-símile, as seguintes informações:

 

I - Nome do município;

 

II - Coordenadas geográficas da perfuração;

 

III - Localidade;

 

IV - Nome do proprietário onde se localizará o poço.

 

Art. 3º. Os poços não poderão ser perfurados em áreas dentro das faixas de domínio.

 

Parágrafo único. Quanto houver necessidade de intervenção em APP para perfuração de poço, a mesma deverá ser precedida de anuência junto ao DEFAP/SEMA.

 

Art. 4º. A CORSAN e os municípios que irão operar os poços terão prazo de um ano para instruir processo de regularização e outorga para captação de água subterrânea conforme os Termos de Referência do DRH; disponíveis no endereço eletrônico www.sema.rs.gov.br/outorga de direito de uso/águas subterrâneas.

 

Art. 5º. Excepcionalmente ás águas dos poços, objeto desta Resolução poderão ser utilizadas durante o período de estiagem, sem a emissão da outorga;

 

Parágrafo único. No caso da finalidade de uso em consumo humano ou abastecimento público, deverá ser realizada análise prévia físico química considerando os parâmetros definidos pela Portaria nº 2914 de 2011 do Ministério da Saúde, que versa sobre os padrões de portabilidade da água, a qual definirá a possibilidade de utilização da água do poço ou não.

 

Art. 6º. Caso os poços dêem secos, deverá ser providenciado seu tamponamento de acordo com os termos de referência do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, disponíveis no endereço eletrônico www.sema.rs.gov.br/outorga de direito de uso/águas subterrâneas/tamponamento.

 

Art. 7º. Para a perfuração de poços deverão ser seguidos os regramentos legais, observado, em especial, as normas NBR 12.212 e 12.244, o Decreto Estadual nº 42.047/2002, o Decreto Estadual nº 23.430/1974 e Resoluções CRH nº 60/2009, 63/2009 e 71/2010;

 

Art. 8º. Esta Resolução tem prazo de vigência até que cesse a situação de emergência.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CRH nº 98/2012.

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2012.

 

Helio Corbellini

 

Presidente do CRH/RS

 

Carmem Lúcia Silveira da Silva,

 

Secretária Executiva Adjunta do CRH/RS, em exercício