Resolução CONFEF nº 106 de 12/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Dispõe sobre os valores cobrados às pessoas físicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO o inciso XXVIII do art. 8º e inciso V do art. 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao CONFEF pelos CREFs sobre os valores das taxas a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade do Profissional de Educação Física o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 09 de setembro de 2005; resolve:

Art. 1º Os valores a serem cobrados às pessoas físicas, ficam fixados da seguinte forma:

a) Inscrição de pessoas físicas ................................R$ 90,00

b) Expedição de 2ª via de CIP ...............................R$ 38,00

c) Expedição de Certidão e Declaração................. R$ 19,00

d) Transferência.........................................................R$ 19,00

e) Baixa de registro...................................................R$ 19,00

f) Alteração do nome................................................R$ 19,00

§ 1º O valor integral mencionado na alínea "a" deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF.

§ 2º O pagamento a que se refere a alínea a deste artigo, que for eventualmente efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.

Art. 2º Os valores a serem cobrados às pessoas jurídicas, ficam fixados da seguinte forma:

a) Inscrição de pessoas jurídicas .............................R$ 90,00

b) Expedição de Certidão e Declaração...................R$ 19,00

c) Baixa de registro...................................................R$ 19,00

d) Alteração do nome...............................................R$ 19,00

§ 1º O valor integral mencionado na alínea a deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF.

§ 2º O pagamento a que se refere a alínea a deste artigo, que for eventualmente efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER