Resolução TCU nº 106 de 25/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1998
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando ocorrer convocação de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para colaborar com o Poder Judiciário ou com o Congresso Nacional, ou suas Comissões, em matéria que diga respeito ao Tribunal, e dá outras providências.
O Tribunal de Contas da União, no uso da competência que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e o artigo 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de julho de 1993;
Considerando a obrigatoriedade de ser guardado sigilo sobre dados e informações obtidas pelos servidores em decorrência do exercício das funções de controle externo no Tribunal (artigo 86, IV, da Lei nº 8.443/92);
Considerando a possibilidade de demissão do cargo, no caso de ser revelado segredo sobre assunto do qual o servidor tomou conhecimento em decorrência do exercício de suas atribuições (artigo 132, IX, da Lei nº 8.112/90);
Considerando que a decisão final sobre a regularidade dos atos da Administração é da competência exclusiva dos colegiados do Tribunal de Contas da União (artigo 71 da Constituição Federal);
Considerando que ninguém poderá eximir-se do dever de prestar colaboração ao Poder Judiciário (artigo 339 do Código de Processo Civil);
Considerando as cominações previstas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, aplicáveis a servidores do Tribunal pela falta de comparecimento a órgãos do Poder Judiciário, sem motivo justificado, quando regularmente intimados;
Considerando a proibição de depor, quando a convocação é dirigida a pessoas que, por dever de ofício, são obrigadas a guardar sigilo (artigo 207 do Código de Processo Penal e artigos 347, inciso II, e 406, inciso II, do CPC), resolve:
Art. 1º. Os procedimentos, em casos de convocação de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, por Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI ou autoridades do Poder Judiciário, para depor em matéria sujeita a exame ou já apreciada pelo Tribunal, observarão as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 2º. A Presidência do Tribunal deverá ser cientificada quando o servidor for intimado ou notificado para prestar depoimento, em Juízo, como testemunha sobre atos ou fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo ou função que ocupa no Tribunal, com vistas a previamente apreciar o pedido e indicar os procedimentos a serem adotados em cada situação concreta.
§ 1º. Quando a notificação ou intimação envolver matéria ainda não apreciada pelos colegiados do Tribunal, a Presidência do Tribunal requererá ao Juízo competente a escusa quanto ao dever de depor, ante as razões consubstanciadas no artigo 406, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, e no artigo 86, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 2º. Caso a autoridade judiciária não dê provimento ao requerimento de escusa mencionado no parágrafo anterior, a Presidência determinará as providências para que o servidor compareça ao Juízo para prestar depoimento.
Art. 3º. O pronunciamento sobre a regularidade dos atos da Administração é competência exclusiva dos colegiados do Tribunal devendo o servidor, durante o seu depoimento, observar o disposto no inciso IV do artigo 86, da Lei nº 8.443, de 1992 c/c com o inciso II do artigo 406, do Código de Processo Civil.
Art. 4º. O Tribunal não atenderá a solicitações ou a requerimentos que visem à liberação de servidor para, em razão do exercício do cargo, prestar depoimentos destinados a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras atividades de natureza assemelhada, salvo nos casos determinados em lei específica ou previstos em acordos ou instrumentos congêneres.
§ 1º. Caso a natureza da matéria seja relevante e se enquadre nos casos de fiscalização a seu cargo, e observadas as disposições legais, o Tribunal poderá determinar a realização de inspeção para atender ao Poder Judiciário.
§ 2º. Não havendo lei específica que determine a liberação de servidor, o Tribunal poderá encaminhar ao requerente cópia da deliberação aprovada pelo colegiado que apreciou o feito, ou informar sobre o andamento do respectivo processo, caso a matéria ainda não tenha sido objeto de deliberação.
Art. 5º. Em caso de convocação por determinação legal, as conclusões do Analista de Finanças e Controle Externo, como perito, resultam em meio de prova e subsidiarão as decisões oficiais do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º. A cessão de servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 9.096, de 19.09.1995, deverá abranger apenas o tempo necessário à duração dos trabalhos, para conciliar os interesses da Justiça Eleitoral com os do Tribunal, atendo-se aos fins específicos a que alude o artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 8.713, de 30.09.1993.
Art. 7º. O Tribunal atenderá aos pedidos procedentes da Advocacia-Geral da União por intermédio de encaminhamento de informações e documentos suficientes à comprovação dos fatos arrolados no processo de origem ou à instrução da defesa, deixando consignado que os elementos reunidos são considerados hábeis pelo Tribunal aos fins a que se destinam.
Art. 8º. Se a convocação proceder de Juízo de Vara Criminal, imediatamente será comunicado o fato à Presidência do Tribunal, para que possa ser examinado o pedido e indicados os procedimentos a serem adotados, em cada situação concreta, observando-se as determinações do artigo 154 do Código Penal, artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 86, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo das demais medidas cabíveis consubstanciadas nesta Resolução.
Art. 9º. No caso de convocação, pelo Congresso Nacional, de servidor para depor como indiciado ou testemunhar em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, sobre matéria de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo, a chefia comunicará de imediato o fato à Presidência, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º. Satisfeitos os requisitos do artigo 4º desta Resolução, o Tribunal autorizará o afastamento de Analista de Finanças e Controle Externo, área de Controle Externo para atender a solicitação da Comissão do Congresso Nacional, limitada a permanência ao tempo estritamente necessário à realização do depoimento.
§ 2º. O servidor convocado a depor como testemunha nas Comissões Parlamentares de Inquérito não revelará informações acobertadas pelo sigilo profissional ou funcional, notificando a Presidência a respeito do fato, devendo observar o disposto no inciso IV do artigo 86, da Lei nº 8.443, de 1992 c/c com o inciso II do artigo 406, do Código de Processo Civil.
Art. 10. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homero Santos
Presidente do Tribunal