Resolução SEFA nº 1057 DE 26/09/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2022

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, bem como o Protocolo nº 19.516.795-8,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel "A" com o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de outubro de 2022 a 31. de dezembro de 2022, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Vibra Energia S.A. 34.274.233/0262-41 16.355.419,34
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 6.277.080,31
Raízen S.A. 33.453.598/0244-99 4.098.976,65
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 81.000,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 3.103.616,64

§ 1º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

Curitiba, 26 de setembro de 2022

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda