Resolução CONFEA nº 1057 DE 31/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2014

Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau;

Considerando que o parágrafo único art. 84 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que as atribuições do graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade;

Considerando que o art. 10 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que cabe às escolas e faculdades indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados;

Considerando que o inciso V do art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que compete aos Técnicos Industriais de Nível Médio responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

Considerando que o art. 6º da Lei nº 5.524, de 1968, define que as disposições contidas nesta lei serão aplicáveis, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio;

Considerando que o art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;

Considerando que o art. 5º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular;

Considerando que o art. 6º do Decreto nº 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, também ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;

Considerando que o art. 7º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos agrícolas de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular;

Considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que cabe ao respectivo Conselho Federal baixar as resoluções que se fizerem necessária à perfeita execução do decreto;

Considerando o princípio estabelecido pelo art. 25 da Resolução nº 218, de 1973, no sentido de que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar;

Considerando que o artigo 24 da Resolução nº 218, de 1973, estabelece as competências do técnico de grau médio circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

Considerando a necessidade de o Conselho Federal adotar os mesmos princípios para concessão de atribuições profissionais de modo a atuar com isonomia e equidade para fins da fiscalização de seu exercício profissional;

Considerando que a concessão de atribuições e competências profissionais não devem ser generalizadas ou definidas somente pela nomenclatura de uma dada formação, mas sim pela análise curricular, a fim de evitar a subversão no desempenho de atividades nos diversos níveis de formação dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de atender a Recomendação nº 01/2013 do Ministério Público Federal, no sentido de revogar as disposições da Resolução nº 262, 1979, da Resolução nº 278, 1983 e da Resolução nº 218, 1973 que limitam o exercício das atribuições dos técnicos de nível médio previstas na Lei nº 5.524, de 1968 e no Decreto nº 90.922, de 1985, e

Considerando que as profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano,

Resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no DOU de 6 de setembro de 1979 - Seção 1 - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no DOU de 3 de junho 1983 - Seção 1 - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no DOU de 31 de julho de 1973.

Art. 2º Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2º Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ TADEU DA SILVA

Presidente do Conselho