Resolução COFECI nº 1.057 de 05/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2007
Faculta aos Conselhos Regionais concederem equiparação para pagamento de anuidades.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFECI nº 1.166, de 12.04.2010, DOU 26.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários;
CONSIDERANDO a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o quantum debeatur;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário na Sessão realizada no dia 23 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º As anuidades devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos orçamentos-programa estejam adequados ao permissivo contido nesta Resolução, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais, a primeira à vista, pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso.
Parágrafo único. Se o pagamento das anuidades a que se refere o caput deste artigo for efetuado através de cartão de crédito ou financiamento bancário, eventuais juros e taxas decorrentes serão arcados pelo tomador.
Art. 2º O parcelamento, que será concedido a critério do Conselho Regional, dar-se-á mediante Termo de Confissão de Dívida -TCD ou outra forma que melhor se adeqüe às condições administrativas do CRECI.
Parágrafo único. Do Termo de Confissão de Dívida constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução COFECI nº 1.037, de 14 de dezembro de 2006.
JOÃO TEODORO DA SILVA.
Presidente do Conselho
CURT ANTÔNIO BEIMS
Diretor Secretário"