Resolução COFECI nº 1.056 de 05/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2007

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução COFECI nº 328/92 que "Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais".

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário na Sessão realizada no dia 23 de março de 2007, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução COFECI nº 328, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Conceder a todo Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica em débito de anuidade para com o respectivo Conselho Regional, relativo a exercícios anteriores e que o requeira, prazo para pagamento do débito, a critério dos Órgãos Regionais, em até 20 (vinte) parcelas mensais, não podendo o valor das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade do exercício em curso".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO TEODORO DA SILVA.

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário