Resolução SEFAZ nº 1050 DE 26/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Suspende os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 71 DE 01/06/2017):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando:

-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial nº 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS nº 599/2016; e

-a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,

Resolve:

Art. 1º Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 7 DE 25/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados até 28 de outubro de 2016 ou após esta data.

§ 1º O disposto no caput não impede a regular tramitação dos processos e análise da regularidade fiscal do requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 7 DE 25/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.

§ 2º Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.

Art. 2º Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.

Art. 3º Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda