Resolução CRH nº 105 DE 22/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2012
O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,
Considerando que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20 e 26 da constituição de 1988 e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;
Considerando que, conforme o artigo 2º do Decreto 37.033/1996, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos independente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas;
Considerando que o parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Estadual n 10.350/1994 estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água e que este Departamento está sendo reestruturado juntamente com os demais órgãos ambientais;
Considerando o número elevado de usuários que solicitam financiamento para o seu empreendimento e necessitam de outorga;
Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul (ICA), em fase de implementação, é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para as solicitações de outorga;
Resolve:
Art. 1º. Os usuários que se cadastrarem junto ao Cadastro de Informação Cidadania e Ambiente - ICA e fornecerem os dados dos pontos de uso no formulário on-line, receberão, assim que validados os dados, um relatório emitido pelo sistema (relatório ICA0003) que, assinado pelo usuário e pelo técnico responsável, dispensará, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, a necessidade de outorga do direito de uso para a safra 2012-2013.
§ 1º Este relatório terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de emissão, sendo necessária a abertura de processo administrativo para solicitação da outorga definitiva.
Art. 2º. Para os usuários de captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas bacias hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari, na lagoa dos Barros e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade, ou de áreas de conflito, não serão aceitas Declarações de Cadastro e sim a Portaria de Outorga do DRH/SEMA para fins de financiamento;
Parágrafo único. O transcrito no caput também se aplica para as barragens localizadas na bacia hidrográfica do rio Santa Maria;
Art. 3º. A presente Resolução possui vigência e eficácia exclusiva para a safra 2012-2013.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de junho de 2012.
Helio Corbellini,
Presidente do CRH/RS
Carmem Lúcia Silveira da Silva,
Secretária Executiva Adjunta do CRH/RS,
em exercício