Resolução CFO nº 105 de 23/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2010

Altera a redação do art. 162, da

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário,

Resolve,

Art. 1º O art. 162, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 162. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) instituição de ensino superior da área odontológica devidamente credenciada pelo MEC;

b) entidade representativa da classe registrada no CFO;

c) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas; e,

d) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas.

§ 1º A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas normas deverá:

a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;

b) possuir em seus quadros sócios cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional e domiciliados na área da jurisdição da entidade;

c) quando se tratar de entidade que reúna exclusivamente especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;

d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;

e) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, de acordo com protocolo CFO;

f) ter, pelo menos, cinco anos de registro no Conselho Federal; e,

g) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES