Resolução CONANDA nº 105 de 15/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2005
Dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências:.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e § 7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, § 2º e 261, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do Conanda, em sua 128ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2005, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Incumbe ainda aos Conselhos de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas b, c e d, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem respeitados pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, bem como pelos seus próprios membros e pelo poder executivo respectivo, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os Parâmetros para a Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 227, § 7º da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas b, c e d combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem respeitados pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, bem como pelos seus próprios membros e poder executivo correspondente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal."
Art. 2º Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90. (Redação dada ao caput pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos arts. 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90."
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser criado por lei, integrando a estrutura de Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;
§ 2º As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente."
§ 3º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública."
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica."
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 4º Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;
§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;
§ 2º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento."
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 5º Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente."
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 6º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
§ 1º Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;"
§ 2º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente."
§ 3º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior."
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 8º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. (Redação dada ao caput pela Resolução CONANDA nº 106, de 17.11.2005, DOU 21.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas."
§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;"
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:"
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;"
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica."
§ 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;"
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil."
Art. 9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 10. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A legislação competente, respeitando as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática."
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:"
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;"
IV - Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal."
Art. 12. A lei local deverá dispor sobre as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;"
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho."
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 13. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS SEÇÃO I
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 14. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;"
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária; (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 106, de 17.11.2005, DOU 21.11.2005)"
"i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária;"
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária; (Alínea acrescentada pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"l) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;"
m) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;"
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário. (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;"
p) (Suprimida pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário."
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 15. Na forma do disposto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Na forma do disposto nos arts. 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar:"
a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e. no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e (Redação dada à alínea pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;"
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada."
Art. 16. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente."
Art. 17. Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;"
§ 3º O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederão registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio."
§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar."
Art. 18. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90."
Art. 19. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirão ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90."
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 20. Enquanto não instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90 serão efetuados perante a autoridade judiciária da Comarca da entidade. (Redação dada ao caput pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Enquanto não instalados os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90 serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade."
§ 1º Por força do disposto no art. 261, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, enquanto não instalados e em funcionamento os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a União fica impedida de repassar aos Estados e Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos naquele Diploma Legal.
§ 2º Constatado prejuízo à crianças e adolescentes em decorrência da impossibilidade do repasse de recursos de que trata o parágrafo anterior, a União e/ou o Estado deverão acionar o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis, ex vi do disposto no art. 220 combinado com o art. 201, incisos V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Constatado o prejuízo as crianças e adolescentes, decorrentes da impossibilidade do repasse de recursos conforme previsto no parágrafo anterior, a União e/ou o Estado deverão acionar o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis, ex vi do disposto no art. 220 combinado com o art. 201, incisos V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90."
Art. 21. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Resolução adequar as suas normativas aos Parâmetros para Criação e Funcionamento, aqui definidos.
Art. 22. O CONANDA expedirá, em anexo, recomendações aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a orientar mais detalhadamente o seu funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O CONANDA disponibilizará em anexo Recomendações aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONANDA nº 106, de 17.11.2005, DOU 21.11.2005)"
"Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário."
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Resolução CONANDA nº 116/2006, DOU 21.06.2006)
JOSÉ FERNANDO DA SILVA