Resolução TCU nº 105 de 18/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1998

Disciplina o atendimento de pedidos de informações formulados pela Advocacia-Geral da União sobre processos do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 136, de 30.08.2000, DOU 08.09.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o elevado número de pedidos de informações encaminhados às Unidades Técnicas do Tribunal pela Advocacia-Geral da União - AGU, notadamente em função de tomadas de contas especiais de ex-prefeitos municipais, para, em defesa da União, atuar em medidas e procedimentos judiciais;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.028/95, que trata do exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências;

Considerando que, pelo protocolo de cooperação técnica celebrado com a Advocacia-Geral da União compete ao Tribunal de Contas da União encaminhar àquele órgão os documentos imprescindíveis para a propositura de execução judicial relativa a processos originários dos acórdãos do TCU;

Considerando que o parágrafo único do artigo 31 da Resolução TCU nº 77/96 prevê que a Presidência poderá atender à solicitação de informações sobre trabalhos já realizados e apreciados pelo Tribunal;

Considerando que, na maioria dos casos, as solicitações dessa natureza têm chegado à Presidência do Tribunal, após instrução a cargo das Secretarias de Controle Externo, quando já comprometido o cumprimento dos prazos estabelecidos pelas unidades da Procuradoria da União, em especial aquelas localizadas nos Estados;

Considerando que, nos casos de processos ainda não apreciados pelo Tribunal, a Resolução TCU nº 77/96 prevê, nos artigos 30 e 33, a necessidade da manifestação do Relator sobre a forma de atendimento de solicitações formuladas pelos órgãos com legitimidade para tanto;

Considerando a necessidade de agilizar e disciplinar o atendimento dos pedidos de informações formulados pela AGU, em especial nos casos em que os pedidos concernem a processos de cobrança executiva de débitos constituídos por acórdão do TCU, de forma que a oportuna defesa dos interesses da União não seja prejudicada; e

Considerando, finalmente, que a citada Resolução TCU nº 77/96 estabelece o rito para atendimento de pedidos de informações decorrentes de mandados de segurança e de outros procedimentos judiciais contra atos de dirigente de Unidade da Secretaria do Tribunal, a ser prestado pela respectiva unidade, resolve:

Art. 1º. O atendimento de solicitações de informações sobre processos do TCU, formuladas pela Advocacia-Geral da União com o objetivo de subsidiar a ação daquele órgão na defesa dos interesses da União, observará os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, conforme se trate de

I - processos de cobrança executiva, organizados em decorrência de decisões adotadas pelo Tribunal no julgamento de prestações e tomadas de contas, inclusive especiais

II - processos de qualquer outra natureza já apreciados ou julgados pelo Tribunal, com decisão definitiva ou terminativa (artigo 10 da Lei nº 8.443/92); e

III - processos de qualquer outra natureza, em tramitação no Tribunal, que não tenham ainda sido objeto de decisão do Plenário ou de uma das Câmaras

Art. 2º. No caso dos processos a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, o atendimento dos pedidos de informações da AGU é da competência da Presidência do Tribunal, que, na hipótese do inciso I, poderá delegá-la aos Titulares das Unidades Técnicas integrantes da Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deste artigo ocorrerá no prazo máximo de dez dias, contados do seu recebimento, se outro não for estipulado pela autoridade solicitante

Art. 3º. Os pedidos de informação formulados pela Advocacia-Geral da União sobre procedimentos judiciais relativos à área administrativa do Tribunal serão imediatamente encaminhados à Presidência, a quem cabe atendê-los, no prazo de dez dias, se outro não for estipulado

Parágrafo único. A Presidência solicitará da Conger, ou de outra Unidade competente, os elementos necessários ao atendimento de que trata este artigo

Art. 4º. No caso dos processos a que se refere o inciso III do artigo 1º, o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União será imediatamente encaminhado à Segecex, que providenciará, em caráter de urgência, sua tramitação para o Gabinete do Relator competente, junto com o processo respectivo, que será requisitado de onde estiver.

§ 1º. Se entender que o pedido somente deva ser atendido depois de o processo ter sido apreciado ou julgado pelo Tribunal, o Relator determinará, por despacho, que a Unidade Técnica competente comunique à Advocacia-Geral da União que a informação solicitada será fornecida tão logo o Tribunal tenha proferido decisão a respeito, e dará notícia do fato ao Plenário, na primeira sessão seguinte.

§ 2º. A unidade técnica remeterá imediatamente o pedido da Advocacia-Geral da União ao Relator que, obrigatoriamente, o incluirá na pauta da primeira Sessão seguinte do Plenário, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade do atendimento

Art. 5º. Em qualquer das duas hipóteses previstas no artigo 4º, a Unidade Técnica e o Relator conferirão prioridade à instrução e inclusão em pauta, para apreciação ou julgamento de mérito, do processo que tenha sido objeto do pedido de informação da Advocacia-Geral da União, observados os trâmites legais e regulamentares

Art. 6º. Quando as informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União para a instrução de feitos judiciais se referirem a atos praticados por dirigentes de unidades da Secretaria do TCU, estes se incumbirão da remessa dos informes e da documentação requeridos a quem os houver solicitado, dando ciência do fato à Presidência

Art. 7º. No atendimento dos pedidos de informações formulados pela Advocacia-Geral da União, deverá também ser observado, no que couber, o disposto nas Resoluções TCU nº 41/95 e nº 77/96

Art. 8º. Após o atendimento das solicitações, na fórmula estabelecida nesta Resolução, o Titular da Unidade Técnica incumbida da formulação da resposta à Advocacia-Geral da União comunicará o fato à Segecex, que dará conhecimento à Presidência e à Conger para fins de controle e monitoramento

Art. 9º. Fica a Conger incumbida de elaborar demonstrativo das ações judiciais em curso nos órgãos do Poder Judiciário e que digam respeito ao Tribunal de Contas da União

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será distribuído, mensalmente, aos Senhores Ministros e demais dirigentes interessados na matéria, acompanhado, quando for o caso, de cópia da documentação que contenha as informações mais importantes dentre as que foram prestadas pelo Tribunal

Art. 10. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCU nº 086, de 07 de maio de 1997.

Iram Saraiva

Presidente em exercício"