Resolução SEFAZ nº 1046 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Estabelece os prazos de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo automotor terrestre usado no exercício de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/259/2016,

Resolve:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2017, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do anexo único desta Resolução.

Art. 2º O recolhimento previsto pelo artigo anterior será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos - GRD.

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, endereço www.fazenda.rj.gov.br ou do Banco Bradesco, endereço www.bradesco.com.br.

§ 2º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - seguro obrigatório DPVAT;

II - taxas de serviço do DETRAN/RJ, relativas ao licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes e à emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.

§ 3º O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.

§ 4º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica aos veículos das categorias DPVAT 3, 4, 8 e 9, respectivamente, ônibus, micro-ônibus, ciclomotores e motos, que deverão efetuar o recolhimento em guia emitida através do sítio oficial do Seguro DPVAT, www.dpvatsegurodotransito.com.br.

Art. 3º As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2017 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS

Final de Placa Vencimentos
Cota Única ou 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela
0 17/jan 16/fev 20/mar
1 19/jan 20/fev 22/mar
2 23/jan 22/fev 24/mar
3 24/jan 23/fev 27/mar
4 27/jan 02/mar 03/abr
5 30/jan 03/mar 04/abr
6 01/fev 06/mar 05/abr
7 03/fev 07/mar 06/abr
8 06/fev 08/mar 07/abr
9 08/fev 10/mar 10/abr