Resolução CFESS nº 1043 DE 09/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2023

Regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências.

A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;

Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS;

Considerando a Resolução CFESS no 829, de 22 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências;

Considerando as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisão de corrigir os valores praticados em 2023 em 3,53% (INPC/IBGE – agosto de 2022 a julho de 2023), relativos aos patamares máximo e mínimo das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e das taxas, para serem praticadas em 2024;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023.

RESOLVE: 

Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física e de pessoa jurídica, nos valores previstos no Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Parágrafo Primeiro - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes a cada ano: 

I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de fevereiro;

II - 28 (vinte e oito) de fevereiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de março;

III - 31 (trinta e um) de março, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de abril; 

IV - 30 (trinta) de abril, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) mês de maio.

Parágrafo Segundo - A anuidade que for quitada em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:

I - Janeiro - 15% (quinze por cento);

II - Fevereiro - 10% (dez por cento);

III - Março - 5% (cinco por cento);

IV - Abril - valor integral, sem desconto.

Parágrafo Terceiro - A anuidade poderá ser paga em no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, conforme decisão da Assembleia Geral da categoria.

Parágrafo Quarto - A anuidade não paga em cota única até o décimo quinto dia de maio, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:

I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II. Juros simples de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Resolução CFESS nº 1.056, de 29 de novembro de 2023).

Parágrafo Quinto - As anuidades relativas a exercícios anteriores ao vigente que não forem quitadas sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento). (Incluído pela Resolução CFESS nº 1.056, de 29 de novembro de 2023).

Parágrafo Sexto - Os acréscimos referidos no parágrafo quarto do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento. (Incluído pela Resolução CFESS nº 1.056, de 29 de novembro de 2023).

Parágrafo Sétimo - Os valores pagos em excesso em relação aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo serão devolvidos ao profissional que fizer pedido por escrito, em formulário próprio, anexando os comprovantes do pagamento a maior. (Incluído pela Resolução CFESS nº 1.056, de 29 de novembro de 2023). 

Art. 2º A anuidade (integral ou proporcional) paga no ato da inscrição perante o CRESS poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de outubro.

Parágrafo único - No ato da primeira inscrição do registro profissional será concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade (integral ou proporcional), que poderá ser acumulado com o desconto previsto no parágrafo segundo do artigo 1º. 

Art. 3º Os Conselhos Regionais poderão conceder isenção de anuidade a/aos assistentes sociais inscritas/os ou que forem se inscrever, que comprovarem: 

I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos;

II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;

III - Ter sido acometida/o por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses;

IV - Privação de liberdade determinada judicialmente.

Art. 4º Ficam fixados os valores das seguintes taxas, nos valores previstos no Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional CFESS/CRESS: 

I - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional); 

II - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica); 

III - Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional);

IV - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via;

V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

Parágrafo único - Ficará isento do valor para substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via a/o assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento. 

Art. 5º Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em:

I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício;

II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2 (dois) a 3 (três) exercícios;

III - Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 exercícios.

Parágrafo Primeiro - O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e profissional devedor/a, mediante a subscrição de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”.

Parágrafo Segundo - Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com os CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes. 

Art. 6º Os CRESS darão cumprimento à Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, observando as dimensões político-educativa e jurídico-normativa para cobrança dos débitos.

Parágrafo único – Os valores em atraso serão objeto de rigoroso controle administrativo, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos. 

Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias serão decididos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, que no caso das anuidades consistirá na definição dos patamares máximo e mínimo, cabendo a Assembleia da Categoria de cada CRESS a fixação do valor exato.

Parágrafo único – O CRESS expedirá Resolução para consubstanciar as decisões da Assembleia da Categoria. 

Art. 8º A existência de valores (anuidades, taxas, multas e outros) em atraso não obsta o cancelamento do registro profissional a pedido da/do interessada/o.

Parágrafo único - Após a efetivação do cancelamento da inscrição, os eventuais débitos existentes até a data do requerimento serão cobrados pelas vias administrativas e/ou judiciais competentes.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno CFESS. 

Art. 10 Fica revogada a Resolução CFESS no 829/2017.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Kelly Rodrigues Melatti

Presidenta do CFESS

ANEXO I

EXERCÍCIO 2024

Conforme deliberação do 50o Encontro Nacional CFESS/CRESS

ANUIDADES
Patamar Mínimo de Pessoa Física: R$ 432,83 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três reais centavos)
Patamar Máximo de Pessoa Física: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)
Patamar único de Pessoa Jurídica: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)
TAXAS
Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos)
Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica): R$ 134,87 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos)
Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos)
Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a via: R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos)
Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos)