Resolução SEJUF nº 104 DE 14/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2020
Dispõe sobre a autorização de funcionamento das empresas do segmento frigorífico, da indústria de produtos avícolas e de proteína animal, no Estado do Paraná, nos termos que especifica.
O Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID -19;
Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de nº 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e nº 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de nº 4.230, de 16 de março de 2020;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
Considerando o contido na Resolução nº 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, do Paraná;
Considerando que as atividades privadas essenciais, tratadas nos decretos estaduais e na resolução supra citados, quando submetidas à regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho, podem funcionar segundo as normas sanitárias em vigor aplicadas a cada setor de atividade essencial;
Considerando o contido no Ofício Circular SEI nº 1162/2020/ME, de 31 de março de 2020, com orientações gerais para trabalhadores e empregadores do setor de frigoríficos, em razão da pandemia da COVID-19;
Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas e da sociedade como um todo;
Resolve:
Art. 1º As empresas do segmento frigorífico, da indústria de produtos avícolas e de proteína animal, no Estado do Paraná, estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto na Resolução nº 095/2020 - SEJUF, desde que fornecidos os EPIs necessários aos trabalhadores, devendo manter respeitadas as normas sanitárias específicas do setor, em vigor;
Art. 2º As referidas empresas deverão manter o cumprimento de todas as normas sanitárias vigentes e dispostas em regulamentação específica vigente para a sua atividade, bem como as demais normas da Resolução nº 095/2020 - SEJUF, especialmente no que diz respeito aos cuidados com a saúde e proteção dos seus trabalhadores, devendo adotar outras medidas dispostas e/ou recomendadas pelos órgãos de saúde pública, no sentido de combater a disseminação e/ou a expansão do coronavírus (COVID-19), em seus respectivos ambientes de trabalho;
Art. 3º As medidas adotadas pelas empresas referidas nesta resolução deverão ser informadas/encaminhadas a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, contado a partir da publicação desta;
Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.
Art. 5º Publique-se.
Curitiba, 14 de abril de 2020.
NEY LEPREVOST
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho