Resolução CETM nº 104 DE 09/05/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2018
Definir e estabelece critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários por Automóvel/Caminhonete/Camioneta mediante autorização da METROPLAN.
O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão nesta data, tendo presente a proposta da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:
Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;
Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;
Considerando a Resolução nº 083 de 24 de Maio de 2013 que define e estabelece critérios que disciplinam os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular da METROPLAN;
Considerando as atuais Resoluções que tratam do Fretamento Contínuo de Funcionários de competência da METROPLAN; Resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários por Automóvel/Caminhonete/Camioneta mediante autorização da METROPLAN:
Art. 1º A METROPLAN poderá autorizar a execução do Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Funcionários em suas regiões de competência, mediante os critérios estabelecidos nessa Resolução.
Art. 2º Considera-se para fins desta Resolução:
I - Fretamento Contínuo: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) com periodicidade mínima semanal, prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e a empresa (denominada CONTRATANTE), por autorização, em itinerário pré-estabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão da respectiva Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, que terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses;
II - Contratante: Única pessoa jurídica com inscrição ativa no CNPJ;
§ 1º O Contratante, descrito no inciso II, desse artigo, deve apresentar contrato que possua apenas um município como destino (endereço da empresa em que os funcionários trabalham).
III - Transportador: Pessoa Jurídica, contratada diretamente pelo contratante para realização dos serviços de fretamento contínuo de funcionários, devendo atender os seguintes requisitos:
a) Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo;
b) Possuir inscrição estadual, com CNAE fiscal de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea "a" do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010;
c) Ser proprietária do veículo (CRLV em nome do CNPJ da empresa) a ser utilizado no fretamento contínuo de funcionários e/ou possuir veículo em nome de sócio da empresa transportadora (CRLV em nome do CPF do sócio da empresa);
d) Alvará de licenciamento de atividades municipal.
Parágrafo único. Serão aceitos para fins desta Resolução, veículos adquiridos por Arrendamento Mercantil (Leasing) e financiados por instituição financeira.
IV - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários: Autorização expedida pela METROPLAN, por prazo limitado a 24 (vinte e quatro) meses, para execução de serviços de transporte, sendo caracterizado como documento de porte obrigatório, em via original, no veículo autorizado;
V - Poder Concedente: o Estado, por intermédio da METROPLAN;
VI - Itinerário: Percurso a ser utilizado na execução do serviço, com os nomes dos municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei;
VII - Circuito Fechado: Serviço prestado em itinerário pré-estabelecido, com origem e destino declarados em contrato ou em tabela própria, deferidos na Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, expedida pela METROPLAN;
VIII - Prazo do Contrato de Serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários: Para fins desta Resolução, o prazo máximo de cadastro de um contrato junto a METROPLAN será de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Não serão aceitos contratos de serviço com data de vigência anterior a data de sua assinatura.
Art. 3º A METROPLAN fornecerá aos transportadores autorizações para viagens especiais de fretamento contínuo de funcionários, a título precário.
Art. 4º As empresas transportadoras que solicitarem Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários a METROPLAN, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento disponível no site da METROPLAN, solicitando a Autorização;
II - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento (cópia simples);
III - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais (cópia simples);
IV - Uma via do Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, homologado e vigente;
V - Contrato escrito de serviço, em vigência, celebrado entre o contratante e transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);
VI - Itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato de serviço ou em tabela própria (grade de itinerário), identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei (original ou cópia simples);
VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do transportador;
VIII - Contrato Social do transportador - caso o veículo esteja no nome do sócio da empresa transportadora (original e cópia simples ou cópia autenticada);
IX - Carteira de Identidade dos sócios da transportadora - caso o veículo esteja no nome do sócio da empresa transportadora (original e cópia simples ou cópia autenticada);
X - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir, e comprovante de quitação ou pagamento das parcelas vencidas até a data da solicitação de cadastramento (original e cópia simples ou cópia autenticada):
a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por assento ofertado;
b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo, aos seus passageiros;
c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por assento ofertado;
d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor.
XI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, constando como categoria a identificação "ALUGUEL", como espécie/tipo, a identificação "Automóvel" ou "Caminhonete" ou " Camioneta" (original e cópia simples ou cópia autenticada);
XII - Alvará de licenciamento de atividades municipal do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);
XIII - Inscrição estadual, com CNAE fiscal de "Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional" - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea "a" do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010.
Art. 5º A grade de itinerário exigida através do inc. VI, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN (Anexo II). Ficando dispensada sua apresentação caso o itinerário seja descrito no contrato de serviço.
Art. 6º Os funcionários e/ou colaboradores da empresa contratante deverão portar documento que comprove o seu vínculo empregatício na utilização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários.
Art. 7º O motorista que transportará os passageiros deverá possuir CNH na categoria "B" constando nas observações "Exerce Atividade Remunerada" ou CNH na categoria "D" constando nas observações "Exerce Atividade Remunerada".
Parágrafo único. A empresa transportadora a partir de 01 de Janeiro de 2019 deverá cadastrar e manter atualizado o cadastro dos seus motoristas no site da METROPLAN.
Art. 8º O veículo autorizado a efetuar o fretamento privado deverá ter um adesivo afixado nas portas dianteiras contendo a logomarca da empresa transportadora nas medidas mínimas 300mm de comprimento x 200mm de largura.
Art. 9º A Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários será paga por veículo, e terá validade por 12 (Doze) meses a contar da data do pagamento da guia de arrecadação.
Art. 10. Em todos os casos de renovação de autorização, independentemente do motivo pela qual ocorreu o vencimento, os transportadores devem apresentar junto a METROPLAN, além da documentação correspondente ao caso em questão, requerimento impresso, previamente preenchido através do site da METROPLAN e, devidamente assinado e carimbado, contendo as especificações da solicitação.
Art. 11. A documentação exigida no Art. 4º da presente resolução será novamente exigida quando da renovação do contrato entre a Transportadora e o Contratante, bem como, quando da inclusão de novo contrato de fretamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, não será necessário o recolhimento de nova Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, desde que haja taxa cadastrada e vigente para o veículo na METROPLAN.
Art. 12. Independente do prazo de validade do contrato exigido através do Art. 4º, inciso V, o prazo máximo de cadastro deste junto a METROPLAN, será de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que, após esse prazo, será exigida declaração de vigência do contrato original ou novo contrato por parte do transportador. A declaração poderá ser encaminhada de um e-mail oficial da empresa contratante para o e-mail fretamento@metroplan.rs.gov.br.
Art. 13. De modo a garantir a fidedignidade e a confiabilidade das informações, a METROPLAN poderá solicitar documentações e informações complementares aquelas exigidas através da presente Resolução.
Art. 14. O transportador somente estará autorizado a realizar os serviços após a emissão da Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, de modo que, a simples entrega do requerimento junto a METROPLAN, não caracteriza que o transportador possui autorização para a execução dos serviços, estando sujeito as penalidades cabíveis.
Art. 15. Não será emitida Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, para o transportador que estiver em débito com a METROPLAN.
Art. 16. A METROPLAN, por intermédio da fiscalização, poderá cassar a Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários do transportador, quando constatada irregularidade, fraude ou atitude ilícita quanto a documentação obrigatória exigida conforme a presente Resolução, bem como, quanto a execução dos serviços de trans porte.
Parágrafo único. Em caso de cassação da autorização, não será fornecida nova autorização para o transportador, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 17. Não será permitido o transporte de passageiros em número superior a capacidade constante no CRLV do veículo.
Art. 18. O veículo para operar no serviço autorizado de Fretamento Contínuo de Funcionários deverá ter até 10 anos (ano fabricação chassi) e será exigido Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular emitido por Institutos Técnicos Licenciados acreditados pelo INMETRO. A confecção e emissão do referido Laudo será de acordo com o regramento estabelecido na Resolução nº 083, de 24 de Maio de 2013 e Manual de Inspeção Técnica de Segurança Veicular para Veículos Leves da METROPLAN em vigor na data da inspeção.
Parágrafo único. A validade do Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular dependerá do ano de fabricação do chassi do veículo. Sendo assim, a validade será de 12 meses para veículos até 5 anos e 6 meses para veículos de 6 anos até 10 anos.
Art. 19. É vedada a locação de veículos ou subcontratação do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários.
Art. 20. O transportador que efetuar o pagamento da apólice de seguro de forma parcelada ficará obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento de suas parcelas. Ficando proibido de realizar o transporte de passageiros em caso de inadimplência.
Art. 21. Para fins desta Resolução, poderá ser autorizada a substituição de veículos mediante os seguintes requisitos:
I - Os veículos substituídos e substitutos devem estar com autorização vigente na METROPLAN;
II - A substituição de veículos poderá ser realizada entre veículos de transportadoras diferentes, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O transportador deverá portar no veículo substituto, a autorização vigente, bem como, a autorização do veículo substituído.
Art. 22. A empresa transportadora, ao apresentar requerimento a Divisão de Cadastro e Fretamento - DICAF, deverá recolher Taxa de Requerimento no valor correspondente a 1 (uma) UPF - RS (unitário), por requerimento apresentado.
Art. 23. Os transportadores que não atenderem a presente resolução estarão sujeitos as penalidades fixadas na Resolução nº 96/2015, de 14 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano e do Art. 75, inciso VII do Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998 ou demais legislações que venham a complementá-las ou substituí-las.
Art. 24. O transportador que tiver seu veículo apreendido, deverá arcar com as despesas de remoção dos seus passageiros até o destino contratado, conforme legislação aplicável, e sem prejuízo das demais sanções.
Art. 25. Os transportadores são responsáveis pela veracidade das informações prestadas quando da apresentação de requerimentos a METROPLAN.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
ANEXO I - TABELA DE VALORES (TAXAS - FRETAMENTO)
Tabela de valores a serem cobrados a título de taxa, nas rotinas operacionais e administrativas:
SERVIÇOS PRESTADOS | UPF - RS (UNITÁRIO) |
Autorização para Viagens Especiais (GHI) | 15,82260 |
Homologação Laudo de Vistoria | 2,69415 |
Formulário Laudo de Vistoria | 0,19960 |
Taxa de Requerimento | 1,00000 |
ANEXO II - GRADE DE ITINERÁRIO (MODELO METROPLAN)
GRADE DE ITINERÁRIO
Contratante:
LOCAL DE SAÍDA | LOCAL DE CHEGADA | PLACA DO(S) VEÍCULO(S) |
Carimbo e Assinatura do Transportador