Resolução CSMPF nº 104 de 06/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2010
Estabelece regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do Ministério Público Federal.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 57, inciso I, letras "c" e "d" da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
Resolve:
Fixar regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do Ministério Público Federal; com base em tais parâmetros, cada unidade proporá ao Conselho Superior do Ministério Público Federal sua própria organização, que deverá aprová-la, preservada, portanto, a competência normativa do Colegiado.
Art. 1º A repartição de atribuições entre membros do MPF deverá observar:
I - em cada unidade do Ministério Público Federal haverá pelo menos um Procurador-distribuidor, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II - definição do membro por livre distribuição de modo a garantir o princípio do promotor natural, inclusive nos processos afetos ao pleno ou órgão especial dos tribunais, ressalvadas as atribuições do Procurador-Geral da República;
III - todas as representações, inclusive os procedimentos instaurados de ofício, deverão ser submetidas a procedimento de distribuição por critérios impessoais e objetivos;
IV - o órgão do Ministério Público Federal somente poderá instaurar procedimentos relativos a matérias concernentes a sua área de atuação, que obrigatoriamente deverão ser submetidos à livre distribuição, respeitadas as hipóteses de prevenção, nos termos da legislação processual vigente. Em se tratando de matéria diversa, o membro do Ministério Público Federal deverá formular representação ao Procurador-distribuidor, que procederá à livre distribuição;
V - especialização de matérias, sempre que possível;
VI - coincidência, sempre que possível, entre atribuições judiciais e extrajudiciais;
VII - antiguidade na carreira como critério a presidir a escolha de áreas de trabalho pelos membros, observada a alternância e a rotatividade periódica e ressalvados os ofícios eletivos (PRDC, PRE, Câmaras, etc.) e os delegados pelo Procurador-Geral da República;
VIII - auto-organização em cada nível e unidade, com os respectivos atos estruturantes submetidos a aprovação do CSMPF, e observadas as regras aqui postas;
IX - ausência de exclusividade de tema ou matéria por um único membro do MPF, sempre que possível;
X - predefinição de critérios de substituição nos casos de afastamentos, suspeição e impedimentos;
XI - planejamento do desempenho das atribuições com identificação de temas prioritários, metas quantificáveis e indicadores de desempenho;
XII - divulgação de todas manifestações dos membros em banco organizado eletronicamente e de acesso amplo, salvo as acobertadas pelo segredo de justiça;
XIII - escala de participação em audiências, sessões e itinerâncias, com titulares e suplentes;
XIV - obrigação de alimentar sistemas oficiais do MPF.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, Presidente em exercício, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.