Resolução GCE nº 104 de 24/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Dispõe sobre a liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e sobre a fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, pelo período que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;

Considerando a participação da população e empresariado brasileiros, na redução do consumo de energia elétrica de junho de 2001 até esta data;

Considerando o aumento do fluxo do turismo interno no período do Carnaval, que repercute diretamente em algumas atividades desenvolvidas em segmento relacionado com o turismo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, reestabeleçam o pleno fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública a partir da data da publicação desta Resolução.

Art. 2º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Durante o período de 6 a 13 de fevereiro de 2002, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, ficam autorizadas a fornecer energia elétrica, sem restrições de consumo, para ligações temporárias destinadas a festividades e eventos relacionados ao Carnaval."

Art. 3º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Durante o período de 1º a 28 de fevereiro de 2002, para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Classe Industrial e Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal do consumo de energia elétrica deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de janeiro de 2002 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM, definidos nos arts. 4º , 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único. A meta a ser considerada vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002."

Art. 4º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O FAM a ser aplicado às metas das unidades consumidoras da Classe Residencial e da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades corresponde a 1,075.
Parágrafo único. No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,03."

Art. 5º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
I - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, em sua redação atualizada;
II - 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso III do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
III - 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso IV do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV - 1,2 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso V do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V - 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam atividades não mencionadas nos incisos anteriores."

Art. 6º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º No Estado do Mato Grosso do Sul, o FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
I - 1,03 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, em sua redação atualizada;
II - 1,04 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso III do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
III - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso IV do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV - 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso V do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam atividades não mencionadas nos incisos anteriores."

Art. 7º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º As concessionárias distribuidoras deverão comunicar ao consumidor a nova meta por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único. Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, a concessionária distribuidora poderá utilizar um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile, e-mail ou outro meio de comunicação que o consumidor possua."

Art. 8º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos que envolvem a disponibilidade de energia elétrica para o consumo, poderá fixar novos critérios para o estabelecimento de metas."

Art. 9º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Compete a ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução."

Art. 10. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas demais Resoluções da GCE."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO PARENTE