Resolução SEFOP nº 1.039 de 29/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 1996

Institui o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas (PROESAFE) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o elevado número de contribuintes inadimplentes quanto às suas obrigações fiscais, principalmente no que concerne ao recolhimento do ICMS, inclusive recolhendo valores que não condizem com o seu porte e movimento econômico;

CONSIDERANDO que esta realidade permite a concorrência desleal e, por refletir negativamente no resultado final da arrecadação, impede o Estado de cumprir a contento as suas funções básicas;

CONSIDERANDO, por fim, que a reversão desse quadro depende, em grande parte, de ação mais enérgica do Fisco,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas (PROESAFE), com o propósito de:

I - acompanhar o comportamento fiscal dos estabelecimentos comerciais e industriais do Estado, contribuintes do ICMS;

II - identificar os estabelecimentos cujo recolhimento do ICMS não condiz com seu porte e movimento econômico;

III - adotar, em relação aos estabelecimentos inadimplentes em relação às suas obrigações fiscais, medidas punitivas capazes de inibir tal prática;

IV - incrementar a receita tributária.

Art. 2º O Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas consiste no desenvolvimento de procedimento fiscal junto a estabelecimento comercial ou industrial, previamente indicado, no sentido de avaliar o comportamento fiscal da empresa no que concerne principalmente à emissão de Notas Fiscais e, também, se for o caso, ao pagamento do ICMS incidente nas operações com mercadorias cujo imposto deva ser pago no momento da saída ou no momento do internamento no território do Estado.

Art. 3º Para desenvolver o acompanhamento fiscal de que trata o artigo anterior, o funcionário designado deverá:

I - permanecer no estabelecimento comercial ou industrial, pelo período máximo de três dias alternados (dia sim, dia não), e por tempo que lhe permita exercer essa permanência, num mesmo dia, em até três estabelecimentos;

II - ao final de cada dia, anotar, no formulário Ficha de Acompanhamento Fiscal (FAF), modelo anexo, o total das vendas do dia, do dia anterior e do dia, do mês anterior, equivalente àquele em que foi efetuado o acompanhamento;

III - no final do período de acompanhamento de um mesmo estabelecimento, que não poderá exceder a três dias alternados, encaminhar a Ficha de Acompanhamento Fiscal à Delegacia Regional de Fazenda.

Art. 4º Cabe aos Delegados Fiscais no âmbito das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda:

I - indicar os estabelecimentos comerciais e industriais a serem acompanhados, considerando:

a) as informações relativas ao movimento econômico do contribuinte, contidas nos relatórios periódicos de arrecadação;

b) o comportamento histórico do contribuinte;

c) a localização geográfica do estabelecimento, de forma a possibilitar, sem maiores dificuldades, que um funcionário acompanhe, num mesmo dia, até três empresas;

II - designar os funcionários para desenvolver o acompanhamento fiscal dos estabelecimentos indicados na forma do inciso anterior;

III - avaliar, com base nos dados constantes da Ficha de Acompanhamento Fiscal, se o comportamento das vendas do estabelecimento está compatível com o seu porte e capacidade econômica, e se houver indícios de que o contribuinte está sonegando o ICMS:

a) determinar, em caráter excepcional, a fiscalização do estabelecimento, comunicando imediatamente à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do contribuinte, os procedimentos adotados e os resultados alcançados;

b) sugerir ao Superintendente de Administração Tributária, caso entenda conveniente, mediante despacho fundamentado, a suspensão da Inscrição Estadual do estabelecimento ou a sujeição do mesmo a Regime Especial de pagamento;

IV - encaminhar, até o dia cinco de cada mês, às Coordenadorias de Fiscalização a que estiverem vinculadas as atividades dos estabelecimentos acompanhados, relatório contendo, por empresa, de forma detalhada, as informações colhidas e os resultados alcançados no mês anterior.

Art. 5º Realizado o acompanhamento de todos os estabelecimentos previamente indicados, os procedimentos do Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas deverão ser reiniciados, mediante nova avaliação e indicação dos estabelecimentos a serem acompanhados, evitando-se, sempre que possível, que um mesmo funcionário seja designado para atuar novamente junto a uma mesma empresa.

Art. 6º Fica atribuída às Delegacias Regionais de Fazenda, em cada uma de suas circunscrições, a competência para, ouvidas as Coordenadorias de Fiscalização, operacionalizar a execução do programa de que trata esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução/SEF Interna nº 006, de 24 de agosto de 1995, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de março de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

_____ DELEGACIA REGIONAL DE FAZENDA

FICHA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL Nº __________

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL:_________________________________________

_______________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº _________________________________________

REGIME DE APURAÇÃO: Mensal ( ) Quinzenal ( ) Estimativa ( )

ESTOQUE ESTIMADO EM R$

II - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS

DATA VALOR DATA VALOR DATA VALOR

(*) data do acompanhamento (**) data anterior à do acompanhamento (***) data, do mês anterior, equivalente à data do acompanhamento

III - AVALIAÇÃO E DECISÃO DO DELEGADO FISCAL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO