Resolução CONFEA nº 1.035 de 29/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2011
Regulamenta a sucessividade de mandatos para cargos e funções eletivas do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ; e
Considerando a necessidade de promover a renovação permanente das representações profissionais e demais cargos ocupados no âmbito do Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de detalhamento dos critérios atinentes à sucessividade e ao interstício de mandato;
Considerando a necessidade de explicitar a forma de aplicação do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966 , que prevê a impossibilidade de os profissionais fiscalizados pelo Sistema exercerem funções eletivas no Crea ou no Confea por mais de dois períodos sucessivos,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios para o exercício sucessivo de cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto na presente resolução aos cargos e às funções eletivas de:
I - presidente do Confea;
II - vice-presidente do Confea;
III - conselheiro federal;
IV - suplente de conselheiro federal;
V - diretor do Confea;
VI - coordenador de comissão permanente;
VII - coordenador-adjunto de comissão permanente;
VIII - presidente do Crea;
IX - vice-presidente do Crea;
X - conselheiro regional;
XI - suplente de conselheiro regional;
XII - representante do Plenário do Crea em câmara especializada;
XIII - diretor do Crea;
XIV - coordenador de câmara especializada;
XV - coordenador-adjunto de câmara especializada;
XVI - coordenador do Colégio de Presidentes;
XVII - coordenador nacional de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XVIII - coordenador nacional-adjunto de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XIX - coordenador do Colégio de Entidades Nacionais;
XX - presidente da Mútua;
XXI - diretor da Mútua;
XXII - coordenador da Caixa de Assistência; e
XXIII - inspetor do Crea.
Art. 2º É vedado ao profissional ocupante de cargo eletivo do Sistema Confea/Crea permanecer por mais de dois períodos sucessivos em idêntica função.
Parágrafo único. São distintas as funções de conselheiro titular e suplente, coordenador e adjunto, bem como presidente e vice.
Art. 3º Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.
§ 1º Após dois períodos sucessivos na titularidade, coordenação ou presidência, o ocupante de cargo eletivo não poderá retornar no período subsequente como suplente, coordenador-adjunto ou vice-presidente, respectivamente, à função ocupada, por não poder vir eventualmente a ocupar a efetividade.
§ 2º Para fins de sucessividade, será considerada como exercício efetivo da titularidade, coordenação ou presidência, a substituição por período igual ou superior a um terço do respectivo mandato, de forma ininterrupta.
Art. 4º Caracteriza quebra da sucessividade, para todos os cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea, o interstício correspondente ao período de mandato para o qual foi eleito.
Parágrafo único. Em caso de renúncia, a mesma função somente poderá ser exercida pelo renunciante após o interstício de período correspondente ao seu mandato, iniciando-se a contagem após o término originalmente previsto para o período.
Art. 5º Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial do ocupante de função eletiva, o seu substituto a assumirá em caráter definitivo e permanente, exercício este que somente caracterizar-se-á como efetivo da titularidade se for cumprido, no mínimo, um terço do mandato para qual o titular foi eleito.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta resolução aos demais cargos e funções, constituídas no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, com fins de tratamento de assunto específico, averiguação, inquérito, mérito e intervenção.
Parágrafo único. Exceção se faz aos grupos e às comissões de trabalho técnico atinentes às áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta resolução tornará nulo qualquer ato de posse, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Resoluções nº 445, de 25 de maio de 2000, nº 1.003, de 13 de dezembro de 2001, nº 1.015, de 30 de junho de 2006 , nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006 , nº 1.021, de 22 de junho de 2007 , e nº 1.022, de 14 de dezembro de 2007 .
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho