Resolução CONFEA nº 1.035 de 29/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2011

Regulamenta a sucessividade de mandatos para cargos e funções eletivas do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ; e

Considerando a necessidade de promover a renovação permanente das representações profissionais e demais cargos ocupados no âmbito do Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de detalhamento dos critérios atinentes à sucessividade e ao interstício de mandato;

Considerando a necessidade de explicitar a forma de aplicação do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966 , que prevê a impossibilidade de os profissionais fiscalizados pelo Sistema exercerem funções eletivas no Crea ou no Confea por mais de dois períodos sucessivos,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os critérios para o exercício sucessivo de cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto na presente resolução aos cargos e às funções eletivas de:

I - presidente do Confea;

II - vice-presidente do Confea;

III - conselheiro federal;

IV - suplente de conselheiro federal;

V - diretor do Confea;

VI - coordenador de comissão permanente;

VII - coordenador-adjunto de comissão permanente;

VIII - presidente do Crea;

IX - vice-presidente do Crea;

X - conselheiro regional;

XI - suplente de conselheiro regional;

XII - representante do Plenário do Crea em câmara especializada;

XIII - diretor do Crea;

XIV - coordenador de câmara especializada;

XV - coordenador-adjunto de câmara especializada;

XVI - coordenador do Colégio de Presidentes;

XVII - coordenador nacional de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;

XVIII - coordenador nacional-adjunto de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;

XIX - coordenador do Colégio de Entidades Nacionais;

XX - presidente da Mútua;

XXI - diretor da Mútua;

XXII - coordenador da Caixa de Assistência; e

XXIII - inspetor do Crea.

Art. 2º É vedado ao profissional ocupante de cargo eletivo do Sistema Confea/Crea permanecer por mais de dois períodos sucessivos em idêntica função.

Parágrafo único. São distintas as funções de conselheiro titular e suplente, coordenador e adjunto, bem como presidente e vice.

Art. 3º Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.

§ 1º Após dois períodos sucessivos na titularidade, coordenação ou presidência, o ocupante de cargo eletivo não poderá retornar no período subsequente como suplente, coordenador-adjunto ou vice-presidente, respectivamente, à função ocupada, por não poder vir eventualmente a ocupar a efetividade.

§ 2º Para fins de sucessividade, será considerada como exercício efetivo da titularidade, coordenação ou presidência, a substituição por período igual ou superior a um terço do respectivo mandato, de forma ininterrupta.

Art. 4º Caracteriza quebra da sucessividade, para todos os cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea, o interstício correspondente ao período de mandato para o qual foi eleito.

Parágrafo único. Em caso de renúncia, a mesma função somente poderá ser exercida pelo renunciante após o interstício de período correspondente ao seu mandato, iniciando-se a contagem após o término originalmente previsto para o período.

Art. 5º Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial do ocupante de função eletiva, o seu substituto a assumirá em caráter definitivo e permanente, exercício este que somente caracterizar-se-á como efetivo da titularidade se for cumprido, no mínimo, um terço do mandato para qual o titular foi eleito.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta resolução aos demais cargos e funções, constituídas no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, com fins de tratamento de assunto específico, averiguação, inquérito, mérito e intervenção.

Parágrafo único. Exceção se faz aos grupos e às comissões de trabalho técnico atinentes às áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta resolução tornará nulo qualquer ato de posse, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Resoluções nº 445, de 25 de maio de 2000, nº 1.003, de 13 de dezembro de 2001, nº 1.015, de 30 de junho de 2006 , nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006 , nº 1.021, de 22 de junho de 2007 , e nº 1.022, de 14 de dezembro de 2007 .

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho