Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2011
Altera a Resolução Autorizativa nº 2.984, de 28 de junho de 2011 , que aprova o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001553/2011-36,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução Autorizativa nº 2.984, de 28 de junho de 2011 , que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 1º Aprovar o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012, no valor total de R$ 451.489 mil (quatrocentos e cinqüenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais), sendo R$ 379.346 mil (trezentos e setenta e nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil reais) referentes aos Itens de Custeio, R$ 54.286 mil (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil reais) ao Plano de Ação e R$ 17.857 mil (dezessete milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil reais) relativos às Aquisições e Benfeitorias, conforme discriminado no Anexo desta Resolução".
Art. 2º O Anexo da Resolução Autorizativa nº 2.984, de 28 de junho de 2011 , passa a ter a seguinte redação:
"Orçamento do ONS para o ciclo julho de 2011 a junho de 2012
R$ mil
| | JULHO DE 2011 A JUNHO DE 2012 | | |
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| Encargos do Uso de Transmissão | | | |
| Contribuição dos associados | | | |
| Saldo de disponibilidades | | | |
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Art. 3º O orçamento do ONS referente ao projeto das Novas Instalações poderá ser revisto após o envio à ANEEL dos projetos básicos e executivos e demonstração da aderência ao mercado dos bens que serão adquiridos.
Art. 4º O plano de cargos e salários, objeto do inciso III do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 2.984, de 28 de junho de 2011 , antes de implementado, deve ser submetido à ANEEL para avaliação de seu impacto no orçamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do encaminhamento do orçamento do próximo ciclo.
Art. 5º Os benefícios pecuniários relativos à qualidade de vida ou gestão da saúde devem ser objeto de comprovação de pagamento pelos interessados junto ao ONS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA