Resolução COMDEMA nº 103 DE 27/06/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jul 2014

Dispõe sobre a adequação dos procedimentos administrativos das atividades, cuja competência para o licenciamento foi repassada à SEMMAS.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - Comdema, usando as atribuições que lhe são conferidas nos termos da Resolução nº 005/2002 e da Lei nº 605 , de 24 de julho de 2001;

Considerando a Lei Complementar nº 140/2011 , que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente;

Considerando a Resolução CEMAAM nº 15 de 15.04.2013, que dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins de fortalecimento da gestão ambiental mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, definindo as tipologias de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 001/2013 celebrado entre o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas- IPAAM e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;

Considerando o Princípio da Razoabilidade, que deve nortear os atos da Administração;

Considerando os procedimentos diferenciados entre o Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para a expedição da Licença Ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer prazo para adequação dos empreendimentos cuja competência para o licenciamento foi repassada a SEMMAS.

Considerando a necessidade de garantir ao empreendedor o direito à regularização ambiental do empreendimento perante o Município de Manaus.

Resolve:

Art. 1º Adequar os procedimentos administrativos objetos dos processos de licenciamento das atividades, cuja competência para emissão da Licença Ambiental foi repassada pelo IPAAM, de forma a possibilitar o atendimento das exigências elencadas pela SEMMAS.

Art. 2º Determinar o prazo máximo de 1 (um) ano, após a expedição da Licença Ambiental, para que o Interessado apresente os documentos e adequações exigidos pela SEMMAS, sob pena de não renovação das licenças posteriores.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por até igual período, mediante justificativa técnica submetida à aprovação do COMDEMA.

PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE, em Manaus, 27 de junho de 2014.

KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA