Resolução CCFDS nº 103 de 23/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Altera o subitem 1.4 da Resolução nº 100, de 16.02.2005, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, em sua 30ª reunião, de 23 de novembro de 2005.

Considerando a necessidade de viabilizar alternativa de substituição de garantia oferecida pelo Fundo Garantidor pela garantia real, e, dessa forma, facilitar ao mutuário do Programa Crédito Solidário o retorno do financiamento concedido com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º Aprovar alteração no subitem 1.4 da Resolução do CCFDS nº 100, de 16 de fevereiro de 2005, conforme abaixo descrito:

1.4 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização dos contratos do grupo associativo e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) Atraso superior a 60 dias do encargo mensal de qualquer associado do grupo, limitado a 12 (doze) encargos consecutivos;

b) liquidação antecipada, quando o saldo do Fundo Garantidor do grupo associativo for maior ou igual ao somatório das dívidas vincendas;

c) vencimento antecipado da dívida de mutuário com atraso do encargo mensal por período maior que 12 (doze) encargos consecutivos;

d) término do prazo máximo de amortização dos contratos do grupo associativo;

e) no caso de substituição de garantia, para amortização extraordinária dos saldos devedores dos contratos do grupo associativo.

1.4.1 Na hipótese de utilização dos recursos na forma prevista na alínea a acima, os valores ressarcidos pelos beneficiários finais retornarão ao Fundo Garantidor.

1.4.2 Eventual saldo remanescente, após a liquidação das dívidas do grupo associativo, será disponibilizado aos respectivos beneficiários finais.

1.4.3 Na hipótese de utilização dos recursos na forma prevista nas alíneas b e e acima, os valores utilizados nas amortizações extraordinárias dos saldos devedores dos contratos do grupo associativo retornarão ao FDS.

Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho