Resolução TCU nº 103 de 11/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1998
Altera o artigo 79 do Regimento Interno para dar nova redação ao seu § 1º e acrescentar-lhe os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 1º. O § 1º do artigo 79 do Regimento Interno do TCU passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A juízo do Relator, poderão igualmente ser incluídos em Relação os processos de:
I - tomada e prestação de contas em que os pareceres, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
II - tomada de contas especial cujo valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor, fixado anualmente pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao TCU para julgamento, desde que os pareceres, independentemente da conclusão, sejam coincidentes ou, quando divergentes, não concluam pela irregularidade;
III - tomada de contas especial em que conste nos pareceres coincidentes proposta de rejeição das alegações de defesa, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor, fixado anualmente pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao TCU para julgamento."
Art. 2º. O artigo 79 do Regimento Interno do TCU fica acrescido dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"§ 6º. O processo de tomada de contas especial cujo julgamento for pela irregularidade será acompanhado, na Relação, do inteiro teor do respectivo Acórdão, que será elaborado como se em pauta, para julgamento individual, estivesse o processo, devendo conter os considerandos nos quais estarão descritos todos os elementos indispensáveis do processo para apreciação do mérito, bem como para que o responsável, com base no Acórdão, tenha elementos suficientes acerca dos fatos e da fundamentação em que se alicerçou a decisão do Tribunal, para, querendo, apresentar o pertinente recurso.
§ 7º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às Decisões prolatadas nos autos dos processos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
§ 8º. É vedada a inclusão em Relação de processo que contenha parecer do Titular da Unidade Técnica ou do Ministério Público com proposta de multa do responsável, independentemente de o Relator ser a ela favorável ou não.
§ 9º. Observada a forma prevista no § 7º do artigo 77 deste Regimento, serão sempre distribuídas, pelo Gabinete do Relator, cópias da Decisão e do Acórdão propostos de que tratam o inciso III do § 1º e o § 6º deste Artigo."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Homero Santos - Presidente do Tribunal