Resolução CFESS nº 1029 DE 27/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2023
Regulamenta a padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 , que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFESS nº 704, de 23 de março de 2015, que regulamenta a padronização do módulo cadastro do SISCAF (pessoa física) no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, e alterações posteriores;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS ocorrido entre 20 e 23 de abril de 2023,
Resolve:
Art. 1º A padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
Parágrafo único. O módulo cadastro consiste no software utilizado para realizar controle cadastral e financeiro de inscritos nos CRESS, dentre outras funcionalidades para cumprimento das funções legais do Conjunto CFESS/CRESS.
Art. 2º A padronização da base de dados referente ao cadastramento de profissionais de cada CRESS seguirá quatro campos principais com identificação dos respectivos conteúdos que expressam a existência de diferentes condições de inscrição profissional:
I - Categoria - consiste no/a Assistente Social (pessoa física).
II - Tipo de inscrição - define o âmbito de jurisdição da área de atuação do exercício da atividade do/a Assistente Social, podendo a inscrição ser:
a) Principal - para as/os Assistentes Sociais habilitados/as, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.662/1993 , exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS de sua jurisdição de atuação profissional, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
b) Secundária - é aquela a que está obrigada/o a/o profissional para exercer a profissão por período superior a 90 dias corridos fora da área de jurisdição do CRESS em que a/o profissional tenha inscrição principal.
III - Situação - define a situação do/a profissional perante o Regional, em consonância com a Lei nº 8.662/1993 , o Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e a Resolução CFESS que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS, podendo ser:
a) Ativa - caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993 .
b) Em processo de transferência - Caracteriza transferência de inscrição principal de um CRESS para outro, requerida pelo/a profissional junto ao CRESS de origem.
c) Cancelada - caracteriza o cancelamento da inscrição, gerando o impedimento para o exercício legal da profissão de Assistente Social.
d) Suspensa - caracteriza o impedimento do/a profissional de realizar as atividades específicas do Serviço Social, decorrente de aplicação de penalidade por infrações éticas e/ou disciplinares, após transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 24, "d", do Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e artigo 16, inciso II, da Lei nº 8662/1993 .
e) Em processo de inscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de inscrição.
f) Inscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de inscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos.
h) Em processo de reinscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de reinscrição.
i) Reinscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de reinscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos.
IV - Detalhe da situação - apresenta o campo situação, caracterizando os detalhamentos, nas seguintes hipóteses:
a) Detalhe da situação inscrição ativa:
1. Regular: caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993 .
2. Remido/a: caracteriza os/as profissionais a partir de 60 anos de idade e lhe conferem a condição de isenção financeira, de acordo com as Resoluções CFESS nº 229/1994 e nº 427/2002.
3. Proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino.
4. Remido/a proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino, nos casos de profissionais a partir de 60 anos.
b) Detalhe da situação inscrição em processo de transferência:
1. Desligamento origem: caracteriza situação na qual o CRESS de origem recebe a solicitação do/da profissional, considerado ativo/a até que a transferência seja homologada no CRESS de destino. Neste caso, a partir do momento da homologação o/a profissional passa para a situação CANCELADA com detalhe da situação TRANSFERIDO/A.
2. Entrada destino: caracteriza situação na qual o CRESS de destino recebe a solicitação do/da profissional. Neste caso será considerado NÃO ATIVO/A até que a transferência seja homologada pelo CRESS de destino.
c) Detalhe da situação inscrição cancelada:
1. Cancelado/a ex offício: caracteriza o cancelamento do registro profissional nas seguintes hipóteses: quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente; decisão definitiva em processo disciplinar-ético; não apresentação do diploma de assistente social devidamente registrado, no prazo estabelecido; quando comprovado o falecimento da/o profissional inscrita/o, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas.
2. Transferido/a: caracteriza o cancelamento do registro profissional no CRESS de origem após homologação no CRESS de destino.
3. Não exercício: caracteriza o cancelamento do registro, a pedido do/da profissional, que não estiver exercendo qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/da Assistente Social.
d) Detalhe da situação inscrição suspensa:
1. Penalidade Ética: caracteriza a suspensão do exercício profissional após apuração efetivada através de processo ético, com decisão "Transitada em Julgado", conforme previsto no Código de Ética do Assistente Social e demais legislações afins do Conjunto CFESS/CRESS.
e) Detalhe da situação em análise: caracteriza o procedimento de averiguação das condições para inscrição ou reinscrição e tomada de decisão pelo CRESS.
Art. 3º As expressões grafadas em negrito na presente Resolução serão inseridas no módulo cadastro de pessoa física, com a descrição dos respectivos significados.
Art. 4º Para efeito de expedição de certidão, que for requerida acerca da situação do/a assistente social, em relação a/ao profissional que esteja com sua inscrição suspensa, deverá constar como: "ativo/a - suspenso/a do exercício profissional por.....(tempo de suspensão)". Impedido/a de exercer qualquer atividade, função ou atribuição do/a assistente social pelo período de suspensão, indicado na presente certidão.
Art. 5 º Após as alterações promovidas pela presente Resolução, as tabelas (categoria, tipo de inscrição, situação e detalhe da situação) deverão continuar bloqueadas em todos os Regionais, com vistas a manutenção da integridade da padronização, impedindo a inserção, alteração ou exclusão das novas nomenclaturas.
Parágrafo único. Qualquer sugestão de alteração feita pelos CRESS ou pela empresa responsável pelo gerenciamento do sistema somente poderá ser implementada após a aprovação expressa do CFESS.
Art. 6 º Fica revogada a Resolução CFESS nº 704/2015 e alterações posteriores.
Art. 7 º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES