Resolução CFESS nº 1029 DE 27/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2023

Regulamenta a padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS.

A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 , que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFESS nº 704, de 23 de março de 2015, que regulamenta a padronização do módulo cadastro do SISCAF (pessoa física) no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, e alterações posteriores;

Considerando a Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS ocorrido entre 20 e 23 de abril de 2023,

Resolve:

Art. 1º A padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.

Parágrafo único. O módulo cadastro consiste no software utilizado para realizar controle cadastral e financeiro de inscritos nos CRESS, dentre outras funcionalidades para cumprimento das funções legais do Conjunto CFESS/CRESS.

Art. 2º A padronização da base de dados referente ao cadastramento de profissionais de cada CRESS seguirá quatro campos principais com identificação dos respectivos conteúdos que expressam a existência de diferentes condições de inscrição profissional:

I - Categoria - consiste no/a Assistente Social (pessoa física).

II - Tipo de inscrição - define o âmbito de jurisdição da área de atuação do exercício da atividade do/a Assistente Social, podendo a inscrição ser:

a) Principal - para as/os Assistentes Sociais habilitados/as, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.662/1993 , exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS de sua jurisdição de atuação profissional, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.

b) Secundária - é aquela a que está obrigada/o a/o profissional para exercer a profissão por período superior a 90 dias corridos fora da área de jurisdição do CRESS em que a/o profissional tenha inscrição principal.

III - Situação - define a situação do/a profissional perante o Regional, em consonância com a Lei nº 8.662/1993 , o Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e a Resolução CFESS que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS, podendo ser:

a) Ativa - caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993 .

b) Em processo de transferência - Caracteriza transferência de inscrição principal de um CRESS para outro, requerida pelo/a profissional junto ao CRESS de origem.

c) Cancelada - caracteriza o cancelamento da inscrição, gerando o impedimento para o exercício legal da profissão de Assistente Social.

d) Suspensa - caracteriza o impedimento do/a profissional de realizar as atividades específicas do Serviço Social, decorrente de aplicação de penalidade por infrações éticas e/ou disciplinares, após transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 24, "d", do Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e artigo 16, inciso II, da Lei nº 8662/1993 .

e) Em processo de inscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de inscrição.

f) Inscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de inscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos.

h) Em processo de reinscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de reinscrição.

i) Reinscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de reinscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos.

IV - Detalhe da situação - apresenta o campo situação, caracterizando os detalhamentos, nas seguintes hipóteses:

a) Detalhe da situação inscrição ativa:

1. Regular: caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993 .

2. Remido/a: caracteriza os/as profissionais a partir de 60 anos de idade e lhe conferem a condição de isenção financeira, de acordo com as Resoluções CFESS nº 229/1994 e nº 427/2002.

3. Proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino.

4. Remido/a proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino, nos casos de profissionais a partir de 60 anos.

b) Detalhe da situação inscrição em processo de transferência:

1. Desligamento origem: caracteriza situação na qual o CRESS de origem recebe a solicitação do/da profissional, considerado ativo/a até que a transferência seja homologada no CRESS de destino. Neste caso, a partir do momento da homologação o/a profissional passa para a situação CANCELADA com detalhe da situação TRANSFERIDO/A.

2. Entrada destino: caracteriza situação na qual o CRESS de destino recebe a solicitação do/da profissional. Neste caso será considerado NÃO ATIVO/A até que a transferência seja homologada pelo CRESS de destino.

c) Detalhe da situação inscrição cancelada:

1. Cancelado/a ex offício: caracteriza o cancelamento do registro profissional nas seguintes hipóteses: quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente; decisão definitiva em processo disciplinar-ético; não apresentação do diploma de assistente social devidamente registrado, no prazo estabelecido; quando comprovado o falecimento da/o profissional inscrita/o, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas.

2. Transferido/a: caracteriza o cancelamento do registro profissional no CRESS de origem após homologação no CRESS de destino.

3. Não exercício: caracteriza o cancelamento do registro, a pedido do/da profissional, que não estiver exercendo qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/da Assistente Social.

d) Detalhe da situação inscrição suspensa:

1. Penalidade Ética: caracteriza a suspensão do exercício profissional após apuração efetivada através de processo ético, com decisão "Transitada em Julgado", conforme previsto no Código de Ética do Assistente Social e demais legislações afins do Conjunto CFESS/CRESS.

e) Detalhe da situação em análise: caracteriza o procedimento de averiguação das condições para inscrição ou reinscrição e tomada de decisão pelo CRESS.

Art. 3º As expressões grafadas em negrito na presente Resolução serão inseridas no módulo cadastro de pessoa física, com a descrição dos respectivos significados.

Art. 4º Para efeito de expedição de certidão, que for requerida acerca da situação do/a assistente social, em relação a/ao profissional que esteja com sua inscrição suspensa, deverá constar como: "ativo/a - suspenso/a do exercício profissional por.....(tempo de suspensão)". Impedido/a de exercer qualquer atividade, função ou atribuição do/a assistente social pelo período de suspensão, indicado na presente certidão.

Art. 5 º Após as alterações promovidas pela presente Resolução, as tabelas (categoria, tipo de inscrição, situação e detalhe da situação) deverão continuar bloqueadas em todos os Regionais, com vistas a manutenção da integridade da padronização, impedindo a inserção, alteração ou exclusão das novas nomenclaturas.

Parágrafo único. Qualquer sugestão de alteração feita pelos CRESS ou pela empresa responsável pelo gerenciamento do sistema somente poderá ser implementada após a aprovação expressa do CFESS.

Art. 6 º Fica revogada a Resolução CFESS nº 704/2015 e alterações posteriores.

Art. 7 º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES