Resolução CONFEA nº 1.028 de 13/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2010
Aprova o Regimento da Mútua.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que autoriza a criação da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977, do Confea, que cria a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
Considerando a Resolução nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006, do Confea, que aprova o Estatuto da Mútua,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO LOPES DE QUEIRÓS
Vice-Presidente
Em exercício
ANEXOREGIMENTO DA MÚTUA TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DA MÚTUA Seção I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é uma entidade sem fins lucrativos de personalidade de direito privado e patrimônio próprio, criada consoante a autorização legal contida no art. 4º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, conforme a Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Para cumprir sua finalidade, a Mútua assegurará a instituição e operacionalização, para os que nela se inscreverem, planos de benefícios e prestações assistenciais na forma da legislação vigente, em conformidade com suas disponibilidades, desde que salvaguardado o equilíbrio econômico-financeiro.
Seção IIDa Organização e das Competências
Art. 3º Para o desempenho de sua finalidade, a Mútua é organizada da seguinte forma:
I - Diretoria Executiva;
II - Caixas de Assistência; e
III - Representações Regionais.
§ 1º A Caixa de Assistência é a unidade organizacional que representa a Mútua em âmbito estadual por meio de delegação de competência administrativa e financeira, de acordo com normativo específico.
§ 2º A Representação Regional é a unidade organizacional que representa a Caixa de Assistência no âmbito de sua circunscrição, de acordo com normativo específico.
Art. 4º Compete a Mútua:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que rege suas ações e este regimento;
II - aprovar seu regimento, submetendo-o ao Confea;
III - aprovar seu estatuto, submetendo-o ao Confea;
IV - administrar os recursos financeiros provenientes das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e demais rendas definidas em seu estatuto;
V - administrar os bens móveis, imóveis e quaisquer outros que constituam o patrimônio da entidade;
VI - criar planos de benefícios e prestações assistenciais para os seus associados, conforme previsto no estatuto;
VII - criar, instalar e manter representações na área de abrangência dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas.
VIII - estabelecer normas gerais para a elaboração dos regulamentos das Caixas de Assistência; e
IX - regular, supervisionar e controlar os atos praticados pelas Caixas de Assistência.
CAPÍTULO IIDA DIRETORIA-EXECUTIVA Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva
Art. 5º A Diretoria Executiva tem por finalidade apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às competências da Mútua.
Art. 6º A Diretoria Executiva é composta de cinco diretores, sendo três indicados pelo Confea e dois pelos Creas.
§ 1º A forma de escolha dos diretores executivos será estabelecida pelo Confea por meio do regulamento eleitoral específico.
§ 2º Caberá ao Confea a designação do diretor presidente dentre os cinco diretores executivos indicados, conforme disposto no regulamento eleitoral específico.
§ 3º Caberá à Diretoria Executiva a designação dos ocupantes dos cargos de diretor de benefícios, diretor financeiro, diretor administrativo e diretor de tecnologia da informação.
Seção IIDa Competência da Diretoria Executiva
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à Mútua a este regimento;
II - apreciar e decidir sobre normativo destinado a regulamentar a legislação vigente e a resolver os casos omissos;
III - apreciar e decidir sobre normativo destinado a fixar entendimentos ou determinar critérios para as ações da Mútua e das Caixas de Assistência;
IV - responder pelo patrimônio social da Mútua;
V - criar, ampliar, reduzir, extinguir ou transferir representações e unidades organizacionais em qualquer parte do território nacional, desde que conveniente aos interesses da Mútua;
VI - submeter ao Confea, até 31 de agosto de cada ano, o normativo específico que aprova a forma de recolhimento e o valor da contribuição anual dos associados da Mútua para o exercício seguinte;
VII - submeter ao Confea, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Mútua para o exercício seguinte;
VIII - submeter ao Confea proposta de reformulação orçamentária;
IX - submeter ao Confea, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Mútua referente ao exercício anterior;
X - constituir reservas financeiras e de contingências, visando assegurar compromissos futuros, fazendo consignar no orçamento geral de cada exercício;
XI - autorizar as aplicações financeiras e assegurar a rentabilidade e a liquidez dos investimentos da Mútua;
XII - apresentar, por ocasião das sessões plenárias ordinárias do Confea, relatório de atividades do período;
XIII - convocar, por maioria de seus membros, reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva;
XIV - encaminhar mensalmente ao Confea a prestação de contas referente ao mês anterior;
XV - criar e extinguir cargos e funções de confiança para atendimento das necessidades de suas unidades organizacionais, bem como aprovar, previamente, as admissões, as progressões funcionais e as rescisões contratuais dos empregados;
XVI - submeter ao Confea o ato administrativo específico que fixa a remuneração do pessoal empregado pela Mútua;
XVII - homologar proposta de inscrição de novos associados na Mútua;
XVIII - deliberar sobre as concessões de benefícios;
XIX - deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões das Caixas de Assistência;
XX - regulamentar em normativo específico os casos e os procedimentos para afastamento ou substituição de diretor regional;
XXI - intervir, em caso de irregularidade, no funcionamento da Caixa de Assistência para restabelecer a normalidade;
XXII - afastar previamente, quando necessário, diretoria regional por maioria absoluta dos votos da Diretoria Executiva;
XXIII - contratar serviço técnico especializado com vistas à consecução das atividades inerentes às ações da Mútua.
XXIV - regulamentar em normativo específico as competências administrativas e financeiras, objeto de delegação às Caixas de Assistência;
XXV - regulamentar em normativo específico o funcionamento das Representações Regionais;
XXVI - acompanhar e supervisionar as ações das Caixas de Assistência e das Representações Regionais, conforme disposto em normativo específico; e
XXVII - definir o calendário anual de reuniões da Diretoria Executiva da Mútua, dando conhecimento ao Confea, aos Creas e as Caixas de Assistência.
Art. 8º A Diretoria Executiva manifestar-se-á sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie de Decisão, denominada Decisão Direx e sobre regulamentação por meio de Resolução.
Parágrafo único. As resoluções aprovadas pela Mútua serão encaminhadas para homologação do Confea.
CAPÍTULO IIIDO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 9º O diretor executivo é o profissional empossado pelo Confea para administrar a Mútua de acordo com legislação específica.
Art. 10. O diretor executivo assina o respectivo termo de posse em sessão plenária do Confea com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foi indicado.
Art. 11. O exercício da função de diretor executivo é honorífico.
Art. 12. O período de mandato de diretor executivo tem duração de três anos, iniciando-se em 25 de agosto do primeiro ano e encerrando-se no dia 24 de agosto do terceiro ano do mandato para o qual foi indicado.
Art. 13. É vedado ao profissional ocupar o cargo de diretor executivo na Mútua por mais de dois períodos sucessivos.
Parágrafo único. Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos.
Art. 14. O diretor executivo da Mútua é substituído na sua falta, impedimento, licença ou afastamento por substituto por outro diretor nomeado pelo diretor presidente, Parágrafo único. O diretor presidente da Mútua é substituído na sua falta, impedimento ou licença pelo diretor de benefícios.
Art. 15. Ocorrendo vacância do cargo de diretor executivo haverá nova eleição nos termos da Lei nº 6.496, de 1977, e do regulamento eleitoral específico.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de diretor executivo será preenchido, em caráter permanente, por substituto indicado pelo Plenário do Confea, garantidas as condições de elegibilidade previstas no regulamento eleitoral.
Art. 16. Ao diretor executivo é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração no Confea, nos Creas, nas Caixas de Assistência e nas Representações Regionais.
Art. 17. É assegurado ao diretor executivo o direito de manifestar-se em qualquer matéria encaminhada para apreciação da Diretoria Executiva.
Art. 18. Compete ao diretor executivo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à Mútua e a este regimento;
II - acompanhar a execução do orçamento da Mútua;
III - manifestar-se e votar em reunião ordinária e extraordinária da Diretoria Executiva;
IV - manifestar-se sobre matérias encaminhadas para sua apreciação;
V - comunicar, por escrito, ao diretor presidente seu impedimento em comparecer a reunião ordinária ou extraordinária;
VI - comunicar, por escrito, ao diretor presidente seu licenciamento ou renúncia;
VII - declarar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório de forma clara, concisa, objetiva e voto fundamentado;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação da Diretoria Executiva nas condições previstas neste regimento;
X - pedir vista de documento submetido à apreciação da Diretoria Executiva, nas condições previstas neste regimento; e
XI - protocolizar e distribuir para análise, de acordo com as rotinas administrativas assuntos ou temas de interesse da Mútua.
Seção IDas Atribuições do Diretor Presidente
Art. 19. Compete ao diretor presidente da Mútua:
I - primar pela legalidade na execução das ações da Mútua e das Caixas de Assistência;
II - representar a Mútua, em juízo e fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;
III - acompanhar e coordenar as atividades da Mútua;
IV - convocar e conduzir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva;
V - proferir voto de qualidade na votação da Diretoria Executiva;
VI - designar diretor-executivo para análise de processo a ser relatado em reunião de diretoria;
VII - resolver casos de urgência ad referendum da Diretoria Executiva;
VIII - assinar diplomas, certificados, convênios e contratos, bem como decisões da Diretoria Executiva, portarias e correspondências em nome da Mútua;
IX - delegar a empregado da Mútua a assinatura de correspondência, de acordo com o disposto em normativo específico;
X - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes, juntamente com o diretor financeiro;
XI - submeter à Diretoria Executiva a estrutura organizacional e as rotinas administrativas da Mútua;
XII - submeter à Diretoria Executiva instrumentos normativos de gestão de pessoas;
XIII - instituir comissão de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo exclusivamente empregados ou terceiros a qualquer título vinculado à Mútua; e
XIV - nomear provisoriamente substituto no caso de falta, impedimento, licença ou afastamento de diretor executivo.
Art. 20. O diretor presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Portaria.
Seção IIDas Atribuições do Diretor de Benefícios
Art. 21. Compete ao Diretor de Benefícios:
I - relatar os processos de sua competência e os que lhe forem distribuídos para esse fim;
II - elaborar proposições referentes a benefícios para discussão e deliberação pela Diretoria Executiva;
III - supervisionar as atividades executadas pela Gerência de Benefícios;
IV - assinar convênios e contratos que se relacionem diretamente com a sua área de competência, juntamente com o diretor presidente;
V - propor a contratação de profissional ou empresa especializada para a realização de trabalhos de interesse de sua área de competência;
VI - propor a criação, a modificação, a extinção ou a concessão de benefícios;
VII - propor a homologação ou exclusão de associados;
VIII - acompanhar as análises atuariais dos benefícios em vigor e aprovar as análises dos novos benefícios antes do encaminhamento à Diretoria Executiva; e
IX - substituir, na falta, impedimento ou licença o diretor presidente da Mútua.
Seção IIIDas Atribuições do Diretor Financeiro
Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro:
I - relatar os processos de sua competência e os que lhe forem distribuídos para esse fim;
II - elaborar proposições referentes à administração financeira, contábil e orçamentária, para discussão e deliberação pela Diretoria Executiva;
III - supervisionar as atividades executadas pela Gerência Financeira;
IV - responder pela execução orçamentária da Mútua em conjunto com o diretor presidente;
V - assinar convênios e contratos, juntamente com o diretor presidente;
VI - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes, juntamente com o diretor presidente;
VII - acompanhar as aplicações financeiras da Mútua, avaliando os resultados;
VIII - propor a contratação de profissional ou empresa especializada para a realização de trabalhos de interesse de sua área de competência; e
IX - coordenar e acompanhar os trabalhos de auditoria interna e externa apresentando os relatórios à Diretoria Executiva.
Seção IVDas Atribuições do Diretor Administrativo
Art. 23. Compete ao Diretor Administrativo:
I - relatar os processos de sua competência e os que lhe forem distribuídos para esse fim;
II - elaborar proposições e acompanhar a gestão administrativa e de pessoas;
III - supervisionar as atividades executadas pela Gerência Administrativa;
IV - assinar convênios e contratos que se relacionem diretamente com a sua área de competência, juntamente com o diretor presidente;
V - acompanhar a administração dos bens móveis e imóveis de propriedade da Mútua ou sob sua responsabilidade, avaliando sua eficiência; e
VI - propor a contratação de profissional ou empresa especializada para a realização de trabalhos de interesse de sua área de competência.
Seção VDas Atribuições do Diretor de Tecnologia da Informação
Art. 24. Compete ao Diretor de Tecnologia:
I - relatar os processos de sua competência e os que lhe forem distribuídos para esse fim;
II - elaborar proposições referentes à tecnologia da informação para discussão e deliberação pela Diretoria Executiva;
III - supervisionar as atividades executadas pela Gerência de Tecnologia da Informação;
IV - assinar convênios e contratos que se relacionem diretamente com a sua área de competência, juntamente com o diretor presidente; e
V - propor a contratação de profissional ou empresa especializada para a realização de trabalhos de interesse de sua área de competência.
CAPÍTULO IVDAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS Seção I
Da Finalidade da Caixa de Assistência
Art. 25. A Caixa de Assistência é uma representação da Mútua na área de abrangência do Crea e tem por finalidade conceder benefícios e prestação assistencial na forma da legislação vigente, em conformidade com suas disponibilidades, desde que salvaguardado o equilíbrio econômico-financeiro da Mútua.
Seção IIDa Organização e das Competências da Caixa de Assistência
Art. 26. Para o desempenho de sua finalidade, a Caixa de Assistência poderá ser organizada da seguinte forma:
I - Diretoria Regional; e
II - Representações Regionais.
Art. 27. Compete à Caixa de Assistência:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à Mútua e a este regimento;
II - administrar os recursos financeiros provenientes das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e outras rendas definidas no estatuto, sob sua responsabilidade direta;
III - administrar os bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros que constituam o patrimônio da Mútua, sob sua responsabilidade direta;
IV - firmar convênios com organizações para a concessão ou oferta de melhores condições e oportunidades de negócios para os associados da Mútua;
V - aprovar proposta de inscrição de novos associados à Mútua; e
VI - deliberar sobre a concessão de benefícios, exceto benefícios sociais.
CAPÍTULO VDA DIRETORIA REGIONAL Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria Regional
Art. 28. A Diretoria Regional tem por finalidade apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às competências da Caixa de Assistência em sua área de abrangência.
Art. 29. A Caixa de Assistência é composta por três diretores regionais, eleitos na forma prevista no estatuto, sendo um diretor geral, um diretor financeiro e um diretor administrativo.
Art. 30. Ocorrendo vacância do cargo de diretor regional haverá nova eleição nos termos do estatuto e do regulamento eleitoral específico.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de diretor regional será preenchido, em caráter permanente, por substituto indicado pelo Plenário do Confea, garantidas as condições de elegibilidade previstas no regulamento eleitoral.
Art. 31. Ao diretor regional é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, nos Creas, nas Caixas de Assistência e nas Representações Regionais.
Seção IIDa Competência da Diretoria Regional
Art. 32. Compete à Diretoria Regional:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à Mútua e a este regimento;
II - apreciar e decidir sobre assuntos relacionados a sua área de abrangência;
III - elaborar e propor para aprovação da Diretoria Executiva, o plano de metas para o exercício seguinte, contendo o cronograma de desenvolvimento das ações planejadas e desembolso financeiro;
IV - submeter à Diretoria Executiva, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária da Caixa de Assistência para o exercício seguinte, ouvido o Plenário do Crea respectivo;
V - submeter à Diretoria Executiva a proposta de reformulação orçamentária apreciada pelo Plenário do Crea respectivo;
VI - encaminhar à Diretoria Executiva e ao Crea respectivo até o dia 15 de cada mês a prestação de contas referente ao mês anterior e o relatório de atividades do período;
VII - responder civil, criminal e administrativamente pelo patrimônio social da Mútua que lhe for confiado;
VIII - aprovar as propostas de inscrição na Mútua efetuadas em sua área de abrangência e propor à Diretoria Executiva a exclusão de associados;
IX - deliberar sobre as concessões de benefício solicitadas na sua área de abrangência, exceto os benefícios sociais que serão decididos pela Diretoria Executiva;
X - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da Caixa de Assistência, primando pela execução das metas estabelecidas;
XI - apresentar trimestralmente à Diretoria Executiva o relatório de atividades do período;
XII - propor à Diretoria Executiva da Mútua a criação ou extinção de representações na abrangência da Caixa de Assistência, cuja composição e forma de atuação da representação será tratada em normativo específico;
XIII - garantir que todas as despesas a serem realizadas pela Caixa de Assistência sejam obrigatoriamente precedidas de previsão orçamentária e disponibilidade financeira;
XIV - garantir que nos procedimentos de compras e contratação de serviços executados pela Caixa de Assistência seja observado o estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993, e na legislação complementar pertinente; e
XV - propor à Diretoria Executiva a aquisição e alienação de bens imóveis.
Seção IIIDas Atribuições do Diretor Geral da Caixa de Assistência
Art. 33. Compete ao diretor geral:
I - representar a Caixa de Assistência em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;
II - acompanhar e coordenar as atividades da Caixa de Assistência;
III - responder pelo funcionamento e gestão dos benefícios, praticando todos os atos necessários à correta execução dos serviços;
IV - responder por todos os atos de gestão da Caixa de Assistência em conformidade com a legislação vigente;
V - dirigir as reuniões da Diretoria Regional;
VI - suspender decisão da Diretoria Regional por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade parcial ou total de seu conteúdo, submetendo o veto à apreciação da Diretoria Executiva no prazo máximo de dez dias;
VII - assinar cheques, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, dar e receber quitação e firmar ordens de pagamento, endossos, aceites e outros documentos correlatos, em conjunto com o diretor financeiro regional; e
VIII - assinar todos os documentos emitidos pela Caixa de Assistência.
Seção IVDas Atribuições do Diretor Financeiro da Caixa de Assistência
Art. 34. Compete ao diretor financeiro:
I - responder pela execução orçamentária da Caixa de Assistência em conjunto com o Diretor-Geral;
II - responder por todos os atos de gestão financeira, manifestando-se em todas as questões que envolvam recursos financeiros, expressando seu entendimento de modo conclusivo;
III - participar das reuniões da Diretoria Regional, votando em todos os assuntos de pauta;
IV - apresentar proposições relativas às finanças da Caixa de Assistência para apreciação nas reuniões da Diretoria Regional;
V - assinar, em conjunto com o diretor geral, os contratos firmados pela Caixa de Assistência;
VI - assinar, em conjunto com o diretor geral, cheques, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, dar e receber quitação e firmar ordens de pagamento, endossos, aceites e outros documentos correlatos; e
VII - acompanhar as aplicações financeiras da Caixa de Assistência, avaliando os resultados obtidos, submetendo o relatório financeiro à Diretoria Regional para conhecimento e manifestação.
Seção VDas Atribuições do Diretor Administrativo da Caixa de Assistência
Art. 35. Compete ao diretor administrativo:
I - responder pelo funcionamento administrativo, praticando todos os atos necessários à correta execução das atividades da Caixa de Assistência;
II - responder por todos os atos de gestão administrativa, manifestando-se em todas as questões que envolvam recursos materiais e humanos, expressando seu entendimento de modo conclusivo;
III - participar das reuniões da Diretoria Regional, votando em todos os assuntos de pauta;
IV - apresentar proposições relativas à administração da Caixa de Assistência para apreciação nas reuniões da Diretoria Regional; e
V - substituir, na falta, impedimento ou licença o diretor geral ou diretor financeiro da Caixa de Assistência.
TÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I
DA DIRETORIA-EXECUTIVA Seção I
Da Reunião de Diretoria Executiva
Art. 36. A Mútua realiza reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 37. A reunião de diretoria é realizada na sede da Mútua ou, em outro local, mediante decisão da Diretoria Executiva.
Art. 38. As reuniões ordinárias são realizadas em número definido no calendário anual da Mútua, conforme previsto no estatuto.
Art. 39. A pauta da reunião ordinária da Diretoria Executiva da Mútua deve ser disponibilizada aos diretores executivos, para conhecimento, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de sua realização.
Parágrafo único. Os entendimentos firmados nos assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria-executiva da Mútua serão lavrados em ata específica e, quando necessário, lavrada Decisão Direx.
Art. 40. A Diretoria Executiva reunir-se-á somente com a presença de, no mínimo, três diretores executivos.
Seção IIDa Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva
Art. 41. A reunião da Diretoria Executiva é presidida pelo diretor presidente.
Art. 42. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte seqüência:
I - verificação do quorum;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação de extrato dos destaques de correspondência;
IV - apresentação de comunicados; e
V - ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pela Diretoria Executiva.
Art. 43. As matérias apreciadas pela Diretoria Executiva da Mútua são registradas em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelos diretores executivos.
Parágrafo único. Durante a discussão, os diretores executivos podem pedir retificação da ata, apresentando-a por escrito, se for o caso.
Art. 44. O extrato dos destaques de correspondência recebida ou expedida pela Mútua é disponibilizado na pauta.
Art. 45. Os comunicados devem ser apresentados pelos diretores executivos da Mútua.
Art. 46. A ordem do dia destina-se à apreciação de matérias relacionadas na pauta ou apresentadas extras à pauta, constando de:
I - assunto da Presidência;
II - assunto das Diretorias; e
III - assunto de interesse geral.
Subseção IDa Apreciação
Art. 47. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedece às seguintes regras:
I - o diretor executivo, conforme o caso, relata a matéria a ser apreciada;
II - o diretor presidente abre a discussão, concedendo a palavra aos diretores executivos que a solicitarem;
III - cada diretor executivo pode fazer uso da palavra por duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de até cinco minutos, cada vez;
IV - o diretor executivo com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e
V - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão.
§ 1º Durante o relato da matéria não será permitido aparte.
§ 2º Durante a discussão, o diretor executivo pode solicitar vista do documento cuja matéria esteja em apreciação.
§ 3º Durante a discussão, o diretor executivo pode apresentar proposta de encaminhamento referente à matéria em apreciação.
Art. 48. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência, devendo ser dirimida pelo diretor presidente.
Subseção IIDa Votação
Art. 49. Encerrada a discussão, o diretor presidente apresenta o encaminhamento da matéria para votação.
§ 1º Iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.
§ 2º A votação será efetuada por chamada nominal.
§ 3º A Diretoria Executiva da Mútua decide por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação exigir de modo diferente.
§ 4º No caso de voto fundamentado de pedido de vista ou de proposta de encaminhamento divergente do relato original apresentado durante a discussão da matéria, os votos referentes a cada proposição serão colhidos, simultaneamente, no momento da votação.
§ 5º Apurados os votos proferidos oralmente pelos diretores executivos, o diretor presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão de diretoria.
§ 6º A votação poderá ser simbólica, com a manifestação apenas de votos contrários e das abstenções, quando envolver o julgamento de matérias de rotina ou com jurisprudência firmada.
§ 7º Em caso de empate, cabe ao diretor presidente proferir o voto de qualidade.
Art. 50. O diretor executivo cuja proposta, apresentada verbalmente durante a discussão da matéria, for acatada pela Diretoria Executiva, deverá redigir o texto que constará da decisão de diretoria.
Art. 51. Somente o diretor executivo que divergir da decisão da Diretoria Executiva pode apresentar declaração de voto por escrito, que constará da ata e da decisão da diretoria.
Subseção IIIDo Pedido de Vista
Art. 52. Todo documento submetido à apreciação da Diretoria Executiva da Mútua pode ser objeto de apenas um pedido de vista.
§ 1º O pedido de vista deve ser solicitado verbalmente pelo diretor durante a discussão do documento cuja matéria esteja em apreciação.
§ 2º O diretor que pediu vista deverá, obrigatoriamente, devolver o documento na mesma reunião ou na reunião de diretoria ordinária subseqüente, acompanhado de voto fundamentado.
§ 3º Caso o diretor deseje apresentar o voto fundamentado de pedido de vista na reunião subseqüente, deverá informá-lo ao responsável pela assistência à Diretoria Executiva, que providenciará e lhe entregará cópia do documento.
§ 4º Durante reunião ordinária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para análise do documento em mesa por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da reunião.
§ 5º Durante reunião extraordinária da Diretoria Executiva, o pedido de vista será concedido para análise do documento em mesa por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da reunião.
Art. 53. A apresentação do voto fundamentado de pedido de vista obedece às seguintes regras:
I - a deliberação ou o relatório e voto original tem prioridade na apreciação pela Diretoria Executiva em relação ao voto fundamentado de pedido de vista;
II - o diretor que pediu vista que não apresentar o voto fundamentado no prazo estabelecido neste regimento deverá manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento à Diretoria Executiva; e
III - caso as razões apresentadas pelo diretor executivo que pediu vista não sejam acatadas, o documento será apresentado imediatamente pelo diretor presidente à Diretoria Executiva para apreciação da deliberação ou do relatório e voto original.
Subseção IVDa Decisão da Diretoria Executiva
Art. 54. As Decisões Direx serão lavradas, quando houver necessidade, a partir da ata da reunião de diretoria.
Art. 55. As Decisões Direx serão numeradas em ordem cronológica anual.
Subseção VDo Pedido de Reconsideração
Art. 56. Da decisão da Diretoria Executiva da Mútua cabe um único pedido de reconsideração interposto pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e argumentos.
§ 1º O pedido de reconsideração, após análise técnica ou jurídica, é dirigido ao diretor presidente que designará diretor relator.
§ 2º O diretor relator deve apresentar o relatório e voto fundamentado na primeira reunião ordinária da Diretoria Executiva subseqüente à designação.
Art. 57. Julgado procedente o pedido de reconsideração, a Diretoria Executiva da Mútua poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão anterior.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 58. É vedada, expressamente e sob qualquer pretexto, a utilização de recursos da Mútua fora de seus objetivos.
Art. 59. Caberá recurso com efeito suspensivo ao Confea, de qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua, referente à organização, administração e fiscalização da Mútua.
Art. 60. Ressalvados os direitos dos inscritos, os bens, valores e obrigações da Mútua, no caso de dissolução, serão assimilados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 61. As dúvidas e omissões do presente regimento serão solucionadas por decisão da Diretoria Executiva, visando, sempre, ao aperfeiçoamento das atividades na consecução dos seus objetivos legais e regulamentares.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. É vedado à Mútua manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário.
Art. 63. A Mútua regulamentará por meio de ato administrativo específico seus serviços administrativos, financeiros e assistenciais de acordo com a legislação em vigor.
Art. 64. A Mútua poderá garantir aos integrantes da Diretoria Executiva e da Diretoria Regional ou a empregado assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que na lide haja interesse inerente à Mútua.
§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica à Diretoria Executiva, mediante requerimento justificado.
§ 2º Cabe à Diretoria Executiva autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado.
§ 3º Fica assegurado a Diretoria Executiva o direito de reembolso em caso de condenação.
Art. 65. A Mútua regulamentará por meio de ato administrativo específico os critérios para participação dos diretores executivos, diretores regionais, empregados e convidados em eventos de interesse da Mútua.
Art. 66. A Mútua regulamentará por meio de normativo específico os critérios, procedimentos e valores relativos à concessão de diárias, ressarcimento de despesas, reembolso, emissão de passagens aéreas ou terrestres e deslocamento de diretores executivos, diretores regionais, empregados e colaboradores eventuais.
Art. 67. A Mútua expedirá aos diretores executivos, diretores regionais e representantes regionais que exercerem a função por período de tempo superior a dois terços do respectivo mandato, certificado de serviços prestados.
Art. 68. Os empregados do Confea, dos Creas e da própria Mútua poderão nela se inscrever como sócios contribuintes de acordo com o estatuto.
Art. 69. Para garantia das obrigações, a Mútua constituirá, além de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, conforme previsto nas notas técnicas atuariais.
§ 1º Fica estabelecido o percentual de 30% da arrecadação consolidada, visando prover as despesas de custeio.
§ 2º A Diretoria Executiva atuará de forma a gerenciar os recursos com o objetivo de prover o equilíbrio econômico-financeiro da Mutua.