Resolução SEFA nº 1023 DE 01/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2018
Altera a Resolução SEFA nº 603/2017, que regulamenta o Capítulo II do Título III da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que trata da Representação Fiscal no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes alterações à Resolução SEFA nº 603 , de 9 de junho de 2017:
I - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 2º:
"§ 3º Nas sessões de julgamento das Câmaras a distribuição da Representação Fiscal observará a proporção dos Representantes Fiscais em cada Câmara.
§ 4º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Representante Fiscal responsável pelo processo, compete ao Chefe da Representação Fiscal designar o substituto.";
II - ficam acrescentados os §§ 3º a 5º ao art. 4º:
"§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, deverá o Representante Fiscal devolver os processos com a regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A inobservância do disposto no § 3º deste artigo, injustificadamente, por mais de 3 (três) vezes no mesmo exercício, acarretará o afastamento do Representante Fiscal de sua função.
§ 5º A distribuição de processos pelo Chefe da Representação Fiscal observará uma carga máxima de 15 (quinze) processos novos ao mês por Representante Fiscal.";
III - o "caput" do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Chefe da Representação Fiscal e os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, correspondente à somatória do valor fixado por participação em sessões e do valor equivalente à quantidade de processos, naquele período, em que tenham sido emitidos pareceres, inclusive pareceres complementares, contrarrazões ou interpostos recursos de revisão ou pedidos de reforma de decisão.";
IV - fica revogado o parágrafo único do art. 7º.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 1º de novembro de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA