Resolução MDIC/CZPE nº 102 DE 03/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2025
Autoriza a instalação do projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Estado do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 86 de 12 de março de 2025 e o que consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº 42.639.663/0001-09 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pellets de madeira combustível, código NCM 4401.31.00, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Aracruz, no estado do Espírito Santo, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 2025.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho